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Plenamente viável penhora on line na conta-corrente de sócio

É plenamente possível a penhora on line nas contas-correntes do sócio de empresa individual, visando satisfazer a obrigação tributária devida.

 É plenamente possível a penhora on line nas contas-correntes do sócio de empresa individual, visando satisfazer a obrigação tributária devida. Esse entendimento do relator do Agravo de Instrumento nº 59651/2009, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, cujo voto culminou na penhora on line de recursos da conta-corrente do titular de uma firma individual, ora agravado.
 
            Conforme o magistrado, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, pois, de acordo com a jurisprudência dominante, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civil, quer comercialmente.
 
            O recurso, julgado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi interposto pelo Estado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Diamantino (208 km a médio-norte de Cuiabá), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 59/2007, indeferiu o pedido de penhora on-line nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado, ora agravado.
 
            O magistrado relator, ao analisar o caso, verificou que a empresa agravada é individual, motivo pelo qual é perfeitamente cabível a inclusão do sócio no pólo passivo da ação de execução fiscal, vez que, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, o patrimônio do sócio se confunde com o da empresa.
 
            Também participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal). A decisão foi unânime.

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