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Ausência de licença ambiental justifica a manutenção de interdição

Não há que se falar em ilegalidade do ato quando a fiscalização ambiental é realizada dentro da lei vigente e a licença encontra-se vencida.

Não há que se falar em ilegalidade do ato quando a fiscalização ambiental é realizada dentro da lei vigente e a licença encontra-se vencida. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu a impossibilidade de um posto de combustível exercer suas atividades sem a devida licença de operação. O proprietário do posto pleiteava o afastamento das sanções de interdição do estabelecimento (Apelação nº 44360/2009).
 
            Nas alegações recursais, a empresa sustentou que apesar de estar com a licença de operação vencida desde 2004, teria solicitado, por duas vezes, junto ao órgão competente, porém, teriam sido extraviados os pedidos, que ensejaria ausência de culpa e por isso, a necessidade de retirada da interdição e declaração de nulidade da multa aplicada. Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a apelante infringiu o disposto nos artigos 60 e 70 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/1998) e artigo 44 de Decreto Federal nº 3179/1999. Essas leis versam que é ilegal a atitude adotada pelo posto por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares.
 
            Quanto à interdição, o magistrado esclareceu que a medida está alicerçada nas leis vigentes, sendo um exemplo a Lei Complementar nº 38/1995 do Estado de Mato Grosso que estabelece que as infrações administrativas são punidas com embargo de obra e atividade e o desrespeito ao embargo caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal. Além disso, o embargo será aplicado sem prejuízo da multa sempre que a atividade estiver sendo executada sem licença ambiental. Com relação às alegações de extravios de documentação, o magistrado ponderou que não passaram de alegações sem fundamentação. O voto do magistrado foi acompanhado a unanimidade pelo desembargador Evandro Stábile (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto.

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