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PB: Justiça nega liminar para bancos sobre câmeras de vídeo nas entradas das agências

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB), João Batista Vasconcelos indeferiu o pedido de medida liminar em ação de mandado de segurança impetrado pela Febraban.

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB), João Batista Vasconcelos indeferiu o pedido de medida liminar em ação de mandado de segurança impetrado pela Febraban – Federação Brasileira de Bancos – para suspender a aplicação da Lei Municipal nº 1.659/2007, que obriga aos bancos a instalar e manter um mínimo de 3 câmeras de vídeos, no seu endorno, em cada local de entrada/saída, com a finalidade de maximização da segurança de seus clientes, funcionários, instalações e valores.

 

Os bancos quem vêm desobedecendo a referida lei estão sendo autuados pelo PROCON do Município, com aplicação de multas.

 

Na sua decisão, o juiz João Batista afirma que “é do conhecimento de todos as dificuldades que os usuários dos serviços bancários enfrentam no seu dia a dia. Além das normais filas que se formam ultimamente, público e notório é o número crescente de assaltos ocorridos nas agências bancárias e instituições financeiras”.

 

Afirma ainda, o magistrado que “na verdade, os bancos e as instituições financeiras, conforme tem sido veiculado na mídia, possuem as mais expressivas margens de lucro e, portanto, de crescimento econômico. Apesar disto, não vêm estas instituições demonstrando preocupação em respeitar os direitos do consumidor e a legislação municipal, em particular a mencionada Lei 1.659/2007, que versa sobre a instalação e mantença de câmeras de vídeo em locais de saída e entrada e/ou passagem obrigatória, para fins de aumento da segurança de seus clientes”.

 

Veja a decisão na íntegra:

 

 

 

 

[b]ESTADO DA PARAÍBA[/b]

 

 

R.H.

 

Vistos etc.

 

A [b]FEBRABAN FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS[/b], por seu representante legal, devidamente qualificada nos autos, através de seu advogado, propôs a presente [b]AÇÃO MANDAMENTAL[/b] , com pedido de liminar, contra ato dito coator do Sr. [b]DIRETOR DO PROCON MUNICIPAL[/b], alegando, em sede inicial, que:

 

Tendo em vista a publicação da Lei Municipal nº 1.659/2007, que obriga às agências bancárias e instituições financeiras, localizadas nesta Capital, a instalar e manter um mínimo de 3 câmeras de vídeos, no seu endorno, em cada local de entrada/saída, com a finalidade de maximização da segurança de seus clientes, funcionários, instalações e valores, passou o Impetrante a aplicar multas diárias, autuando várias associadas, implicando em grave ofensa a seus direitos líquidos e certos, gerando, por fim, diversas autuações

 

Insurgindo-se contra a possibilidade do Procon Municipal, pessoa jurídica de direito privado, realizar parte da segurança pública, que entende ser atribuição exclusiva do Poder Público, bem como ofensa à privacidade dos transeuntes, incompetência municipal para legislar sobre a segurança pública, ofensa ao direito de propriedade, bem como ruptura no princípio da isonomia e da livre iniciativa.

 

Entendendo se encontrarem presentes os motivos ensejadores para a concessão da medida liminar urgente, quais sejam o [i]fumus boni juris[/i] e o [i]periculum in mora, [/i]requer seja concedida liminar no sentido de que se suspendam todas as autuações realizadas, bem como se abstenha o Procon Municipal de João Pessoa de fiscalizar, autuar e multar as associadas do Impetrante, até a decisão final, requerendo, por fim, a concessão da segurança.

 

Junta documentos de fls. 28/188.

 

 
[b]

É o relatório.
[/b]

 

Passo a decidir.

 

Na forma espelhada, é cediço, pois, que, para a concessão da medida urgente, devem concorrer os requisitos legais impostos pela norma, quais sejam a relevância do bom direito, presumindo-se configurada a previsibilidade legal, além do perigo da demora, configurado na possibilidade de ocorrência de grave lesão ao suposto direito do impetrante no caso da medida só ser concedida no final da demanda.
[b][i]

 
[/i]

Requer, em liminar, sejam reconhecidos o [i]fumus boni juris[/i] e o [i]periculum in mora [/i]no sentido de que se abstenha o Procon Municipal de João Pessoa de fiscalizar, autuar e multar o Impetrante, adotando fundamento de discussão constitucional discutível, segundo sua ótica, bem como sejam as autuações já lavradas suspensas.

 

É do conhecimento de todos as dificuldades que os usuários dos serviços bancários enfrentam no seu dia a dia. Além das normais filas que se formam ultimamente, público e notório é o número crescente de assaltos ocorridos nas agências bancárias e instituições financeiras.

 

Na verdade, os bancos e as instituições financeiras, conforme tem sido veiculado na mídia, possuem as mais expressivas margens de lucro e, portanto, de crescimento econômico. Apesar disto, não vêm estas instituições demonstrando preocupação em respeitar os direitos do consumidor e a legislação municipal, em particular a mencionada Lei 1.659/2007, que versa sobre a instalação e mantença de câmeras de vídeo em locais de saída e entrada e/ou passagem obrigatória, para fins de aumento da segurança de seus clientes.

 

Entre os itens que compõem a lista de argumentos para a concessão da segurança, em particular, no que tange ao pedido liminar, passaremos a analisar apenas o ponto ao que se refere à fiscalização aplicação da multa pelo Procon Municipal, em relação ao desatendimento dos termos da Lei 1.659/2007.

 

Sob a ótica do Impetrante, não poderia o Procon Municipal vir a aplicar penalidades ou multas sobre as instituições financeiras e bancárias, caso deixassem de instalar câmeras e respectivo serviço de gravação e arquivamento, uma vez que entende ser inconstitucional a mencionada Lei, entendendo ser a Municipalidade incompetente para legislar sobre Segurança Pública.

 

Ora! Não merece prosperar tal pensamento.

 

O Poder Judiciário, em entendimento majoritário já consolidado, tem referendado a constitucionalidade das leis municipais que estabelecem medidas de segurança, por entender que os Municípios, no exercício do seu poder de polícia não só podem, como devem, editar normas que tenham como objetivo proporcionar maior segurança aos seus munícipes, sem que, deste modo, estejam exorbitando da sua competência atribuída pela Constituição Federal. Exemplificativamente colaciona-se a seguinte decisão do STF – 2ª Turma (AI-AgR 347717/RS, 31.5.05, Rei. Min. Celso Mello, DJU, 05.08.05, p. 92) que bem reflete o posicionamento adotado pela Jurisprudência pátria:

 

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8e, DA CONSTITUIÇÃO – MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CÚRIA” – RECURSO IMPROVIDO. – O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes.

 

 

Assim, verificando-se, desde já, que era o Município de João Pessoa competente para legislar sobre medidas que maximizem a segurança dos usuários de instituições financeiras e agência de banco, bem como se já expresso no corpo da referida lei as atribuições ao órgão consumerista, no sentido de fiscalizar e impor sanções, em caso de descumprimento, não poderá a Impetrante se eximir de dar atendimento aos seus termos.

 

No mais, observo que o pedido é por demais satisfativo, sendo, neste caso, prudente ao juiz se evitar o deferimento de liminar[i],[/i] quando não se vislumbram, sem dúvidas, os seus requisitos autorizadores.

 

Em suma, a concessão do pedido liminar poderá ser mais gravosa não só ao próprio Impetrante, como à toda a população usuária de seus serviços, [b]INDEFIRO A PRESENTE LIMINAR,[/b] ora requerida, para que surtam os seus efeitos legais.

 

Notifique-se o Impetrado, tudo na forma da Lei nº 12.016/2009.

 

Intimem-se os interessados.

Após o decurso do prazo, com vistas ao órgão ministerial.

 

João Pessoa, 21 de agosto de 2009.

 
[b]

João Batista Vasconcelos
[/b]

Juiz de Direito 

 

 

 
[/b]

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 
[u]

DECISÃO LIMINAR

 

 

 

PROCESSO Nº 2002009029016-0

AUTOR: FEBRABAN FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS

RÉU: DIRETOR GERAL DO PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB
[/u]MANDADO DE SEGURANÇA
 

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