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Cabe ao juízo singular julgar crime de trânsito sem dolo eventual

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu habeas corpus em favor de acusado de cometer homicídio doloso por atropelar, à direção de um veículo, um ciclista após manobra brusca.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu habeas corpus em favor de acusado de cometer homicídio doloso por atropelar, à direção de um veículo, um ciclista após manobra brusca realizada por causa de uma derivação inesperada feita por outro carro. A Turma entendeu não ter ficado provado que o acusado, que, segundo a denúncia, estaria praticando um “racha”, desejasse o resultado morte ou anuísse a ele.
A denúncia afirma que o acusado estava em alta velocidade, emparelhado com outro veículo com o qual estaria apostando corrida. Em determinado momento, defrontou-se com um ônibus, derivando seu veículo para a direita, razão pela qual invadiu um acostamento e colidiu contra uma bicicleta que trafegava no local. O ciclista atropelado foi jogado para o alto e caiu sobre o teto e o para-brisa do veículo.
Interrogado em juízo, o acusado declarou que um veículo pedia insistentemente passagem, acionando os faróis, mesmo com o trânsito fluindo de forma lenta. Quando lhe foi possível, abriu para a direita, atendendo ao pedido de passagem. Ao começar a ultrapassagem, o outro veículo deslocou-se para a direita, por conta do tráfico intenso, interceptando a passagem do veículo conduzido pelo denunciado. Para evitar o acidente, afirmou manobrar para a direita de forma que as duas rodas do seu carro invadissem o acostamento, o que ocasionou a colisão.
A acusação não mencionou a velocidade imprimida pelo acusado porque o inquérito policial não produziu a prova técnica dinâmica do acidente. Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a ausência dessa prova enfraquece o conjunto probatório, limitado assim à prova testemunhal. Foram ouvidas testemunhas isentas e insuspeitas, não ligadas à vítima nem ao acusado, que declaram que o denunciado dirigia seu veículo a 60km/h, velocidade em que o trânsito fluía.
Segundo o relator, as declarações das testemunhas comprovam a versão apresentada pelo acusado de que sofrera uma fechada de outro veículo e, por isso, teria invadido o acostamento. As poucas referências a um possível “racha” ficaram por conta de um bombeiro que estava no interior de um ônibus e com a visão dinâmica do ocorrido comprometida.
Por maioria, a Sexta Turma acolheu o pedido da defesa, seguindo as considerações do relator Celso Limongi. Ele destacou que as declarações apresentadas pelas testemunhas se ajustam à versão do acusado quando interrogado, o que permite concluir que o homicídio doloso, mesmo na forma de dolo eventual apresentada pela denúncia, não conta com um mínimo de prova. Ressaltou, ainda, que ficou comprovado o fato de o outro automóvel ter interceptado inesperadamente a trajetória do automóvel conduzido pelo acusado, obrigando-o a realizar manobra brusca, o que afasta o dolo eventual – quando o agente, embora não desejasse o resultado, assume o risco de produzi-lo.
O relator afirmou que a questão é apenas de competência. Havendo suficientes indícios de que o réu praticou crime doloso contra a vida, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri. Não havendo, descabe a pronúncia, e o julgamento fica afeto ao juízo singular. Assim, a ordem foi concedida para afastar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) segundo a qual a competência seria do Júri Popular e restaurou-se a decisão de primeiro grau, para que a competência para julgar o caso seja do juízo singular.
 

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