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Família de vítima de atropelamento receberá R$ 120 mil por dano moral

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por dois votos a um, a sentença que condenou a Transportes Paranapuan a indenizar em R$ 120 mil, por danos morais, o marido e os dois filhos de Lucia Maria Furtado Moutinho, morta por um ônibus.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por dois votos a um, a sentença que condenou a Transportes Paranapuan a indenizar em R$ 120 mil, por danos morais, o marido e os dois filhos de Lucia Maria Furtado Moutinho, morta por um ônibus da empresa, na descida do viaduto João XXIII, na Penha. A Paranapuan terá ainda de pagar ao marido da vítima pensão mensal no valor de R$ 253,33, até a data em que ela completaria 65 anos de idade, além de R$ 760,00, a título de despesa funerária.
O acidente ocorreu em fevereiro de 1988, mas o marido de Lúcia, Edmilson Silva Moutinho, e seus filhos, Adriana Furtado Lima e Marcelo Furtado Moutinho, somente ajuizaram a ação de indenização em abril de 2005. Em sua defesa, a Paranapuan alegava a impossibilidade de aplicação ao caso das normas da atual Constituição da República e do Código de Defesa do Consumidor em razão da data da ocorrência do evento. A sentença da 2ª Vara Cível do Rio, no entanto, julgou procedente o pedido da família.
Inconformada, a empresa de ônibus recorreu, mas, ao reexaminar o caso, a 2ª Câmara Cível, por maioria de votos, manteve a decisão, ficando vencido o relator, desembargador Heleno Ribeiro Nunes, que dava provimento ao apelo da transportadora. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, que discordou do relator e foi designado para preparar o acórdão, o fato de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor da Constituição, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, por ser ela uma concessionária de um serviço público.
“Não se pode admitir a produção, hoje, de uma decisão judicial cujos efeitos sejam incompatíveis com o vigente ordenamento constitucional, ainda que diga respeito a atos praticados ou a fatos ocorridos antes de 5 de outubro de 1988. Sendo a nova Constituição o marco inaugural de um novo ordenamento jurídico, nada que tenha ocorrido antes dela pode lhe ser oposto se com ela incompatível”, destacou.
 

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