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Alteração em edital deve ter motivação com justificativa

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a suspensão do processo licitatório regido pelo Edital nº 8/2009 da Prefeitura de Cláudia (620 km ao norte de Cuiabá), na modalidade tomada de preço

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a suspensão do processo licitatório regido pelo Edital nº 8/2009 da Prefeitura de Cláudia (620 km ao norte de Cuiabá), na modalidade tomada de preço, que tinha como objetivo a contratação de empresa para serviços de transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, como o edital sofreu alteração, no curso do certame, sem justificativa e sem a devida publicidade, ele feriu o princípio da isonomia, e por isso, foi necessário a sua suspensão até o julgamento do mérito (Agravo de Instrumento nº 44665/2009).
 
            A tomada de preço, conforme se extrai dos autos, estaria tramitando normalmente com a participação da empresa agravada. Para a habilitação no certame, as empresas interessadas deveriam participar de visitas, acompanhadas do secretário municipal de Educação e Cultura, no dia e hora estipulados no edital. Entretanto, as visitas teriam sido iniciadas no dia 30/3/2009, com prazo para encerramento no dia 1/4/2009. Porém, no segundo dia de visitas, o edital de licitação teria sofrido alteração, sendo retificado um dos itens do certame.
 
            Nas razões recursais, a prefeitura asseverou que as alterações estariam amparadas pela legislação em vigor e pelos princípios que regeriam o certame, especialmente o da publicidade. Alegou que a pertinência da exigência quanto ao ano de fabricação dos veículos, quais sejam, não inferior a 2002 para ônibus e micro-ônibus e não inferior a 2005 para “peruas”. Contudo, para a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, como o edital se trata da lei que rege a licitação, uma vez publicado o edital, tanto a administração pública quanto aos licitantes, estarão vinculados às regras ali previstas.
 
           Nesse sentido, a magistrada esclareceu que, embora a regra geral aponte para a impossibilidade de modificação das cláusulas do edital após a sua publicação, em caráter excepcional há essa possibilidade, desde que respeitado previsto no parágrafo quarto do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública). Esse trecho da lei estabelece que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
 
            A magistrada avaliou que houve a alteração sem nenhuma razão relevante e ao tempo em que as visitas já tinham sido iniciadas, com alterações substanciais das condições estipuladas anteriormente. Assim, o ato feriu o princípio da isonomia, impedindo que os licitantes que participavam do procedimento concorressem em condições de igualdade com aqueles que se inscreveram após a retificação do edital. A votação contou com a participação dos desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).

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