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Empresa continua habilitada para participar de pregão para locação de transporte

A empresa Brasil Dez Locadora de Veículos e Transporte Ltda., de São Paulo, continua habilitada na licitação modalidade pregão que tem por objeto a locação de 748 veículos para transporte de pessoas e de cargas no município.

A empresa Brasil Dez Locadora de Veículos e Transporte Ltda., de São Paulo, continua habilitada na licitação modalidade pregão que tem por objeto a locação de 748 veículos para transporte de pessoas e de cargas no município, ficando proibida a adjudicação do objeto do certame à empresa eventualmente vencedora até decisão final sobre a legalidade da licitação. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha indeferiu pedido do município de São Paulo que pretendia reverter decisão que determinou a habilitação da empresa.
Ela foi desabilitada administrativamente na licitação, após o município considerar que a empresa não atendeu, para o período de um mês, a quantidade mínima de fornecimento de 311 veículos para comprovar a sua capacidade técnica. Insatisfeita, a empresa entrou na Justiça com mandado de segurança, conseguindo aí a sua habilitação. A liminar concedida impedia também a “adjudicação do objeto do certame à empresa que eventualmente se sagrar vencedora desse pregão”. As decisões acabaram sendo confirmadas, posteriormente, em agravo de instrumento.
No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município argumenta que a decisão pode acarretar lesão à ordem e ao interesse público. “A proibição de adjudicação do objeto do certame fatalmente obrigará a Administração a se valer de instrumentos excepcionais de contratação emergencial”, alegou.
Ao pedir suspensão da decisão que proibiu a adjudicação do objeto do pregão à empresa vencedora, o município alegou que a contratação por intermédio do pregão é a forma mais adequada, pois é mais justa na seleção de interessados e comumente a mais econômica para o poder público. “O interesse público e a coletividade é que estarão expostos ao risco de sofrer danos, porque os serviços objeto do pregão – transporte de pessoas e cargas – são essenciais para o funcionamento dos programas de saúde pública e não podem sofrer solução de continuidade”, sustentou.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Rocha negou o pedido, afirmando que o município não conseguiu demonstrar os eventuais prejuízos que as decisões impugnadas poderão causar aos bens tutelados pela lei de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas. “Ainda que através de contrato emergencial, o transporte de pessoas e carga no âmbito da secretaria municipal de saúde deverá acontecer”, observou.
Segundo observou o ministro, as liminares concedidas asseguram apenas o direito da impetrante de continuar no certame, tendo o relator de uma delas considerado que o prejuízo à concorrente seria de difícil ou impossível reparação, caso realizado o pregão e adjudicado seu objeto a outra empresa.
Ao negar o pedido, o presidente ressaltou, ainda, que os temas jurídicos vinculados à legalidade do resultado da licitação devem ser enfrentados no julgamento do mandado, de acordo com a legislação sobre o tema. “Isso porque o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão da liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão-somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, concluiu Cesar Rocha.
 

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