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STJ suspende pagamento de gratificação aos servidores do Idema

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN) que determinava o pagamento.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN) que determinava o pagamento, pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema), de Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente.
O presidente do STJ entendeu que, no caso, o pagamento da gratificação configuraria grave lesão à economia pública. Vale ressaltar que, em tutela antecipada, o STJ não aprecia o mérito da questão, apenas a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, por exemplo. Cesar Rocha destacou que, segundo os autos, o cumprimento imediato da decisão da 5ª Vara da fazenda Pública de Natal (RN), sem anterior e necessária previsão orçamentária, acarretaria importante impacto nas finanças do Estado e inevitáveis dificuldades ao reordenamento das contas públicas.
Sob o mesmo entendimento, o presidente do STJ suspendeu, também, liminar da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal que determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente referente a outra ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida pelo Idema.
Cesar Rocha ressaltou que liminares deferidas nos pedidos de antecipação de tutela que visam à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente são executadas após trânsito em julgado da decisão. Assim, o presidente do STJ deferiu pedido de suspensão da decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na parte em que determinou imediata implantação da referida gratificação.
O Idema, ao recorrer da decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, destacou o efeito multiplicador do imediato pagamento da gratificação, diante de “centenas de servidores públicos nessa mesma situação, razão pela qual o Estado deverá desembolsar expressiva quantia, sem planejamento nem dotação orçamentária prévia”.
O instituto argumentou, ainda, quanto à imediata implantação em folha de pagamento da referida gratificação, “que a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública, limitando decisões que implicam pagamento de remuneração a servidor público, tem seu fundamento exatamente na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal, a exigir o regime constitucional de precatórios como regra”.

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