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Proprietária de mini mercado será indenizada por fabricante de mortadela

Ao atender clientes no balcão de vendas de frios, a proprietária do estabelecimento abriu a embalagem plástica que envolvia tubo de mortadela e se deparou com uma cavidade no produto contendo larvas e moscas.

Ao atender clientes no balcão de vendas de frios, a proprietária do estabelecimento abriu a embalagem plástica que envolvia tubo de mortadela e se deparou com uma cavidade no produto contendo larvas e moscas. Diante do fato, comunicou imediatamente o Departamento de Vigilância Sanitária, que lavrou Autos de Infração e Apreensão e processou a fabricante, Cooperativa Languiru Ltda., pelo extremo constrangimento sofrido perante a clientela.
A ação foi julgada procedente na Comarca de Arroio do Tigre pelo indenização, Juiz Gustavo Borsa Antonello, que fixou a indenização em R$ 15 mil.   
De acordo com as testemunhas, clientes do estabelecimento, o produto estava lacrado e a abertura da embalagem, bem como o corte de fatia da mortadela, foram realizados em suas presenças. Afirmaram ainda que a autora sempre manteve os cuidados necessários com higiene, refrigeração e estocagem dos frios comercializados. O servidor da vigilância sanitária do município confirmou as declarações ao avaliar que os equipamentos, superfícies, refrigeração, superfícies de inox e de madeira sempre estiveram rigorosamente dentro das normas sanitárias. Imagem gravada do produto e o relatório do auto de infração também não revelaram qualquer sinal de adulteração da embalagem.
Com base nessas informações, o magistrado entendeu que a proprietária do minimercado recebeu o produto lacrado, não havendo nenhum indicativo de má conservação pela autora ou transporte deficiente do produto até o seu estabelecimento. “Assim, não há como afastar a contaminação ainda na linha de produção”, completa. E considera caracterizada a responsabilidade civil da fabricante, por negligência, nos termos do art. 927, do CCB, ao colocar em circulação produto impróprio para consumo.
O magistrado entende ainda que houve falha na fiscalização da linha de produção da ré e reconhece os transtornos causados à proprietária do estabelecimento, comprovados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que afirmaram não mais comprar produtos refrigerados da autora após o ocorrido.
Ao estipular o valor indenizatório (R$ 15 mil), o Juiz levou em consideração o risco de contaminação oferecido aos possíveis consumidores, o constrangimento experimentado pela autora diante de seus clientes, o transtorno frente às autoridades sanitárias, além do sentimento de insegurança nos negócios e a desconsideração do fabricante.

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