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TJDF Absolveu homem acusado pelo crime de ameaça

A 2ª Turma Recursal manteve decisão de Primeira Instância que absolveu um homem acusado de ameaçar de morte um conhecido durante uma discussão acirrada.

A 2ª Turma Recursal manteve decisão de Primeira Instância que absolveu um homem acusado de ameaçar de morte um conhecido durante uma discussão acirrada. O recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público, que pretendia a condenação do rapaz foi negado pelos desembargadores da 2ª Turma Recursal por ausência de crime.
Segundo o Ministério Público do DF, a conduta do réu se amolda ao tipo penal do artigo 147 do Código Penal Brasileiro (crime de ameaça), já que a vítima sentiu-se apavorada com as ameaças levadas a feito. Diz que em se tratando de crime formal, a ameaça se consuma no momento em que a vítima se sente intimidada pelas palavras proferidas.
No entanto, no entendimento do relator do caso, acompanhado pelo colegiado, os argumentos do Ministério Público não merecem acolhida, já que de acordo com a sentença de Primeira Instância proferida, no momento em que intimidava a vítima, o réu encontrava-se em estado de ânimo alterado.
“Todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em descrever o nervosismo do recorrido ao desentender-se com a vítima e que o prenúncio de mal contra a mesma ocorreu no calor dos acontecimentos”, sustentou o relator no voto.
Assim, entendeu o colegiado na decisão que “considerando o estado alterado do recorrido no momento da ameaça, a conduta dolosa atribuída a ele resta afastada, diante da ausência de ânimo calmo e refletido do agente”, concluiu.
 

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