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Plenário suspende análise de denúncia contra deputado Fernando Giacobo

O deputado federal Fernando Lúcio Giacobo (PR-PR) teve suspensa, na tarde desta quinta-feira (6), a análise de denúncia que o acusa de apropriação indébita de um carro

O deputado federal Fernando Lúcio Giacobo (PR-PR) teve suspensa, na tarde desta quinta-feira (6), a análise de denúncia que o acusa de apropriação indébita de um carro – retido por ele após desfeita uma negociação de compra e venda de veículos. Como a denúncia foi recebida em 1998 e o crime de apropriação tem pena máxima de quatro anos, sua prescrição teria ocorrido oito anos depois, em 2006, não sendo mais possível aplicar pena ao condená-lo na Ação Penal (AP) 480, conforme o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal não fez a proclamação do resultado porque houve empate de votos entre duas correntes distintas – embora todos reconheçam que Giacobo não será punido. Quatro ministros – Carlos Ayres Britto (relator), Joaquim Barbosa (revisor), Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski – entenderam que, ao reter o veículo (um Golf) após seu antigo dono desistir do negócio, o deputado incorreu em crime de apropriação indébita, embora não possa ser condenado por conta da prescrição.
O ministro Joaquim Barbosa frisou que as partes se comprometeram a devolver os respectivos veículos e desfazer o negócio, o que teria sido cumprido apenas pela vítima. O deputado, por sua vez, teria negociado o Golf com outro cliente e o carro teve de ser recuperado mediante apreensão. Isso configuraria a má-fé do deputado no negócio, na visão do relator. “A má-fé acompanhada da subjetividade negativa transforma simples ilícito civil em crime”, disse Ayres Britto, citando a doutrina do jurista Nelson Hungria.
Divergência
Já os ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acreditam que não houve sequer a existência de crime, uma vez que se trata de uma questão contratual e, portanto, de Direito Civil. Segundo essa visão, Giacobo seria absolvido (declarado inocente), independentemente da prescrição.
Os quatro concordaram com o argumento da defesa de que, onde a norma civil é capaz de solucionar por si só o problema, ele não se torna um ilícito penal (tese conhecida como princípio da fragmentariedade do Direito Penal). Para o ministro Celso de Mello, por exemplo, trata-se de “uma típica controvérsia de Direito Privado”. Por isso ele julgou a ação improcedente por absoluta ausência de tipicidade penal.
O ministro Peluso também entendeu que a denúncia é inepta por falta de justa causa. “É pura inexecução contratual”, disse. Ele lembrou que a apropriação indébita é configurada quando a pessoa que recebe o bem tem obrigação de devolver, regra que não é válida para transações comerciais, pois quem adquire o bem não tem a obrigação de retê-lo para o caso de desistência do negócio. “Meu receio é que a Corte fixe um precedente que vai botar na cadeia pelo menos um terço da população brasileira”, concluiu Peluso.
Como três ministros estavam ausentes ao julgamento – Ellen Gracie, Menezes Direito e Eros Grau – os ministros decidiram aguardar mais votos para declarar o motivo do aquivamento do processo: por prescrição do crime, ou por inexistência do crime (atipicidade da conduta).
Discussão
O caso foi explicado pelo relator como sendo resultante da venda de um carro da marca BMW feita pelo deputado federal – que tem foro para julgamento no Supremo – a um cliente de sua concessionária. O cliente havia dado seu carro, um Golf, como entrada no negócio e teria assumido notas promissórias para completar o pagamento. No entanto, passado algum tempo, quis desfazer o negócio porque não gostou do estado do carro. Para desfazer o negócio e devolver o Golf, Giacobo exigiu o pagamento de mais R$ 3 mil.
Ao explicar o processo por meio do relatório, o ministro Ayres Britto lamentou a posição da defesa do deputado no decorrer da ação. “A defesa se empenhou muito em retardar a marcha processual”, relatou. Ele citou trecho de um depoimento de testemunha que justificou sua falta em audiência designada para data anterior dizendo que o advogado teria informado que ele não precisaria se apresentar em juízo.
 

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