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Código Civil: A obrigação de dar coisa certa

O objeto da obrigação é o bem jurídico, definido na lei, no negócio jurídico ou na sentença, a ser satisfeito mediante um dar, um fazer ou um não fazer.

Sujeitos da obrigação — Toda obrigação é composta de sujeitos, pessoa física ou pessoa jurídica, que assumem posições no polo ativo ou no polo passivo. Por conseguinte, somente existe relação obrigacional protagonizada por pessoas sujeitas de direito, sejam físicas ou jurídicas.
Podem ser sujeitos de relações obrigacionais pessoas capazes ou incapazes, ainda que a incapacidade seja relativa ou absoluta, sob o regime jurídico da assistência ou da representação. Os incapazes não estão, pois, banidos do exercício de direitos e cumprimento de deveres, quando figuram em relação jurídica mediante assistência — relativamente incapazes — ou representação — absolutamente incapazes.
Na relação jurídico-obrigacional, pode haver sujeitos simples ou sujeitos compostos, nos respectivos polos, sob os atributos ou qualidades de credores e devedores. Quando num dos polos da relação obrigacional há mais de um sujeito, fala-se em credores solidários ou devedores solidários.
A acomodação dos sujeitos na obrigação contratual nem sempre permite a dicotomia clássica de credor e devedor, haja vista que, em face da natureza sinalagmática e comutativa, há permutas recíprocas de bens jurídicos, especialmente nas obrigações contratuais, que decorrem de negócio jurídico.
Objeto da obrigação — Sobre o objeto da obrigação nova reflexão merece espaço doutrinário a fim de que a questão ofereça condições com que se amplie o debate. Há muita censura contra o entendimento que ministra solução diferente para a definição do objeto da obrigação, se divergente da compreensão de que ele se confunde com a prestação de dar, fazer ou não fazer.
Dizem, por conseguinte, que o objeto da obrigação é a prestação humana, positiva ou negativa. A prestação humana positiva seria o dar ou fazer; a negativa, o não fazer. Mas a tese pode ser enfrentada, sem que implique desafios doutrinários etéreos ou estéreis.
Discordamos. O objeto da obrigação é o bem jurídico, definido na lei, no negócio jurídico ou na sentença, a ser satisfeito mediante um dar, um fazer ou um não fazer. A prestação de dar, de fazer ou de não fazer constitui a modalidade pela qual se realiza, se concretiza ou se satisfaz a obrigação em cujo núcleo há um bem jurídico, que se confunde num interesse ou numa necessidade do credor.
O modo pelo qual se cumpre a obrigação difere do bem jurídico com que implementa a obrigação. É um bem jurídico que satisfaz e implementa o direito do credor, mas, claro, por força do comportamento, ação ou omissão, do devedor.
Quando se realiza uma prestação, um bem jurídico se desloca do patrimônio de um sujeito ao outro sujeito. As pessoas procuram nos bens, materiais ou imateriais, a satisfação de seus desejos e a realização de suas necessidades, em torno dos quais gravitam os interesses e os conflitos. São os bens, por conseguinte, e não o modo pelo qual as obrigações são cumpridas, que preenchem e satisfazem os interesses e as necessidades das pessoas.
Nas obrigações reputadas contratuais, que nascem de negócio jurídico, fruto da articulação da vontade dos sujeitos, por força do caráter sinalagmático, há uma operação jurídica comutativa em decorrência da qual bens jurídicos se deslocam de patrimônio, com o concurso de prestações de dar, de fazer ou não fazer.
Portanto, o objeto da obrigação são os bens que, simultaneamente, abastecem e desabastecem os patrimônios das partes, migração que ocorre mediante prestações recíprocas.
Classes de obrigação — O Código Civil conservou a clássica organização das modalidades de obrigação de: a) dar; b) fazer; e c) não fazer. É certo que o Código Civil traz, sob o Título Modalidades das Obrigações, as obrigações alternativas e as obrigações divisíveis, bem como as obrigações solidárias.
No entanto, parece invencível a assertiva de que as obrigações alternativas, aquelas por força das quais se faculta ao devedor a escolha de uma delas, as obrigações divisíveis, aquelas em decorrência das quais se permite o fracionamento para efeito de satisfação, e as obrigações solidárias, aquelas para qual concorrem mais de um credor ou mais de um devedor, não compõem, tecnicamente, o mesmo grupo de classificação das obrigações de dar, de fazer ou de não fazer.
Na verdade, fazem parte de grupos de classificação diferentes, que se distinguem por particularidades relacionadas à forma de cumprir (obrigações alternativas e divisíveis), à modalidade de realizar (obrigações de dar, fazer ou de não fazer) ou à composição dos sujeitos (obrigações solidárias).
As obrigações alternativas se projetam no campo de escolha que cabe a um dos sujeitos, geralmente o devedor, à falta de estipulação. As obrigações divisíveis comportam o fracionamento ou o parcelamento quanto ao cumprimento. As obrigações solidárias agrupam sujeitos plurais na formação de um polo ou dos dois polos da relação jurídica.
Mas todas se realizam mediante um modo: a) de dar; b) de fazer; e c) de não fazer. Dar, fazer, e não fazer, consoante já se destacou, consistem nos modos pelos quais se cumpre a obrigação, seja a hipótese de bem divisível ou o caso de bem de escolha facultativa.
 
Autor: Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
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