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Juiz indefere pedido do MP de seqüestrar os bens do vereador Cristiano Girão

O juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu, por falta de amparo legal, o pedido do Ministério Público Estadual de bloquear os bens do bombeiro militar e vereador do Município do Rio, Cristiano Gir

O juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu, por falta de amparo legal, o pedido do Ministério Público Estadual de bloquear os bens do bombeiro militar e vereador do Município do Rio, Cristiano Girão (PMN). O parlamentar é acusado de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.
Os promotores também haviam pedido o sequestro dos bens da ex-mulher de Girão, Solange Ferreira Vieira; da mãe dele, Sueli Castro Girão; e da atual mulher, Samantha Miranda dos Santos. Segundo a denúncia do MP, o grupo tem adquirido, nos últimos anos, bens imóveis e veículos sem que tais aquisições fossem informadas à Receita Federal. Além disso, os quatro réus movimentaram expressivas somas em dinheiro sem cobertura legal.
O Ministério Público ainda alega que há fortes indícios de que o vereador seja um dos integrantes da Milícia da Gardênia Azul, que atua em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio.
Na sua decisão, o juiz Luiz Henrique ressalta que, de acordo com lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a prática de ato de improbidade administrativa exige a demonstração do nexo de causalidade com o exercício de cargo, mandato, função ou emprego. “Não demonstrada a relação direta entre o enriquecimento ilícito, decorrente da desproporcional aquisição de patrimônio, e a prática da atividade própria do agente, não se caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa, muito embora outra espécie de ilicitude possa se configurar”, disse.
O magistrado também afirma que a avantajada evolução patrimonial de Girão, assim como a violação aos princípios administrativos, seriam decorrentes da prática de atividades criminosas que não tem relação alguma com as atividades de bombeiro militar e de vereador. Com isso, segundo ele, se afasta a caracterização dos atos de improbidade administrativa e, “em conseqüência, a possibilidade de decreto judicial do seqüestro dos bens indicados”.

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