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Mantida cobrança de ICMS sobre produto exportado

A cobrança deve ser mantida até decisão final constante na ação original.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de liminar proferida em Primeiro Grau que negou solicitação feita por empresa do ramo de móveis para que o governo do Estado isentasse as mercadorias vendidas para o exterior da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A cobrança deve ser mantida até decisão final constante na ação original. A empresa alegou, no Recurso de Agravo de Instrumento n° 31669/2009, que a cobrança do imposto estadual incidente em produtos tipo exportação acarretaria a ela inúmeros prejuízos e afrontaria a Constituição Federal.
 
             Em razão disso, pugnou pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação anulatória nº 132/2009 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo recorrente. Por sua vez, o governo do Estado afirmou que inexistiria lesão ou ameaça a direito da agravante, pois o fisco estaria revestido de estrita legalidade, impondo-se salvaguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual, tão necessários à ordem tributária. Em seu voto, o relator do processo, juiz de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, demonstrou a ausência de um requisito necessário para o deferimento do pedido de tutela antecipada formulado pela empresa.
 
             De acordo com o magistrado, não há nos autos prova inequívoca a sustentar a verossimilhança da alegação, já que, na época do acontecimento dos fatos, a recorrente não preenchia todos os requisitos contidos na Portaria nº 67/2005 da Secretaria de Fazenda do Estado, que normatizava essa imunidade tributária a época dentro do território de Mato Grosso. “É preciso frisar que a apreciação do recurso deve se restringir à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, que não foi concedida na instância singela por carência dos seus pressupostos”, argumentou o relator. Por unanimidade, os demais componentes da Terceira Câmara Cível, desembargador Evandro Stábile (primeiro vogal) e desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) acompanharam o voto do relator e negaram o recurso.

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