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Juiz condena segurança por roubo

O juiz da 2ª Vara Criminal, Jayme Silvestre Corrêa Camargo condenou o segurança S.L.S. por cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo assalto às vítimas A.A.R.S. e F.M.F.P..

O juiz da 2ª Vara Criminal, Jayme Silvestre Corrêa Camargo condenou o segurança S.L.S. por cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo assalto às vítimas A.A.R.S. e F.M.F.P..
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o segurança abordou as vítimas, mostrando uma arma de fogo que estava em sua cintura e exigiu que entregassem tudo o que possuíam. Diante da ameaça, eles lhe passaram um aparelho celular e o valor de R$ 10. Durante a ação, o segurança avistou uma viatura policial, então, devolveu o dinheiro às vítimas e fugiu com o celular. Em seguida as mesmas informaram o ocorrido aos policias militares, que perseguiram o acusado, prendendo-o.
O segurança declarou na audiência que havia perdido seus documentos e estava sem dinheiro, motivo pelo qual abordou o casal, dizendo tratar-se de um assalto e que assim agia porque não tinha dinheiro. Baseado nesse depoimento, o magistrado considerou que o acusado tentou minimizar a sua responsabilidade sobre os fatos, caracterizando “confissão espontânea”.
A defesa do segurança pediu a sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Porém o magistrado afirmou que há no processo provas suficientes que garantem que o segurança subtraiu, “mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo”, o celular de uma das vítimas. Diante disso o juiz condenou o segurança pelo artigo 157 (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa). O magistrado determinou que o réu aguarde preso a fase de recurso. “A manutenção do réu (o segurança) na prisão onde se encontra recolhido garante, em face de sua periculosidade, a aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública”, ponderou o meritíssimo.
Essa decisão está sujeita a recurso.

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