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Condenados a pagar por danos materiais

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Neide da Silva Martins, condenou dois homens ao pagamento de quase R$ 2,5 mil de indenização por danos materiais a uma empresa locadora de veículos.

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Neide da Silva Martins, condenou dois homens ao pagamento de quase R$ 2,5 mil de indenização por danos materiais a uma empresa locadora de veículos.
Segundo a empresa, autora da ação, em julho de 2007, um veículo de sua propriedade se envolveu em acidente ao ser atingido, na lateral dianteira, por outro veículo de propriedade do primeiro réu e dirigido pelo segundo requerido sem o devido cuidado. Ainda de acordo com a empresa, ela providenciou o reparo de seu veículo. Conforme nota fiscal emitida pelo estabelecimento que consertou o automóvel, as despesas com peças e mão-de-obra foram de R$ 2.440, valor da condenação por danos materiais pedido pela autora em relação aos réus.
Citados, os réus não compareceram à audiência de conciliação marcada para 1º de junho de 2009, o que levou a autora a pedir julgamento antecipado do processo com base no Código do Processo Civil – CPC. O pedido foi acatado pela magistrada, já que os réus não compareceram à audiência de conciliação, “tornando-se revéis e confessos quanto ao fato”.
A julgadora, também baseada no CPC, presumiu como verdade o que foi dito pela autora na petição inicial. Levando em consideração ainda a prova dos danos causados ao veículo da empresa e a nota fiscal com os valores do conserto, a juíza condenou os réus ao pagamento de R$ 2.440 pelos danos materiais causados. O primeiro réu, apesar de não estar dirigindo, também foi responsabilizado solidariamente pelo acidente. No entendimento da magistrada, como proprietário do veículo ele tinha o dever de saber escolher bem quem ia dirigi-lo.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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