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Suspensa liminar do CNMP que proibia chefe do MP-RJ de transformar cargos em comissão

De outra parte, o MP alegou inexistência dos pressupostos do risco da demora (periculum in mora) e da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que são imprescindíveis para tomada de tal decisão, em sede de liminar, por parte do conselheiro-relator

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, cassou liminar concedida por relator do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que havia suspendido a aplicação de resolução que promovia a transformação, sem aumento de despesa, de 179 cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Procuradoria Geral de Justiça.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança nº 28149, impetrada pelo MP do Rio de Janeiro sob o argumento de que a liminar, tomada no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0.00.0000.000488/2009-11, violou direito líquido e certo do MP, pois a natureza do provimento dos cargos em comissão já revela o descabimento da irreversibilidade dos efeitos da resolução, de número GPGJ 1.509, de 30 de abril deste ano.
[b]Alegações
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Em seu pedido, o MP-RJ alegou que a liminar do CNMP “o impede de dar consecução a sua função constitucional de desenvolver e melhorar a atuação de seus órgãos institucionais, sendo-lhe obstada a competência de efetuar a nomeação dos servidores com incumbência de assessoramento dos promotores de Justiça”.
De outra parte, o MP alegou inexistência dos pressupostos do risco da demora (periculum in mora) e da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que são imprescindíveis para tomada de tal decisão, em sede de liminar, por parte do conselheiro-relator
Segundo o MP-RJ, a urgência da medida suspensiva seria “incongruente”, porquanto a mencionada Resolução “direciona-se apenas ao provimento de cargos em comissão, passíveis, como é comezinho, de nomeação e exoneração ad nutum – fato que se distancia obviamente de qualquer color de definitivamente ou irreversibilidade”, diz o procurador.
O perigo da demora, segundo ele, seria inverso. A suspensão dos efeitos da resolução estaria impedindo o melhor desenvolvimento das funções das promotorias de Justiça que, sem assessores, tornarão menos eficientes os seus resultados, “fato que denuncia o risco da demora”, sustenta.
Por fim, lembrando que o STF já cassou uma decisão do CNMP em uma situação idêntica – nos autos do MS 28130, impetrado na Corte pelo MPDFT – o MP-RJ pediu a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para cassar definitivamente o ato questionado.
[b]Decisão
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Ao decidir, o presidente do STF observou que a resolução em questão transformou diversos cargos de provimento em comissão em 179 cargos também de provimento em comissão.
Segundo ele, “o expressivo número de cargos, cujo provimento está suspenso em razão da decisão ora atacada, já revela o periculum in mora sustentado na ação, tendo em vista a potencialidade de comprometimento da prestação dos serviços”.
Observou constatar, também, a presença do fumus boni iuris, “porquanto inexiste, ante a natureza discricionária do provimento dos cargos em comissão, risco de irreversibilidade dos efeitos da cogitada Resolução e, por conseguinte, ausente um dos requisitos (pericumlum in mora) autorizadora da medida liminar concedida pela decisão do CNMP”.

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