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Contratação de horas extras na admissão é inválida

Aplicando o disposto na Súmula 199, I, do TST, segundo a qual é nula a contratação de trabalho extraordinário no momento da admissão do empregado bancário

Aplicando o disposto na Súmula 199, I, do TST, segundo a qual é nula a contratação de trabalho extraordinário no momento da admissão do empregado bancário, a 9a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação do banco reclamado a pagar à autora horas extras a partir da sexta hora diária trabalhada.

Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini observou que a reclamante foi contratada em 20.10.97 e assinou acordo para prorrogação de horas em 18.11.97, menos de um mês após a admissão. Além disso, os recibos de pagamento demonstram que ela recebeu duas horas extras por dia desde o início da prestação de serviços, quando o documento nem havia sido assinado ainda. Também foi constatado pela relatora que a soma dos valores pagos a título de horas extras e mais os reflexos do descanso semanal remunerado sempre resultou em um valor fixo.

Dessa forma, a desembargadora concluiu que houve pré-contratação de jornada extraordinária e, por se tratar de ato inválido, as horas trabalhadas a partir da sexta diária são mesmo devidas como extras, já que os valores ajustados na admissão remuneraram apenas a jornada normal.
[i]( [/i][url=javascript:submitForm(‘ConsultarProcesso’);][i][u][color=#0033cc]RO nº 00751-2008-043-03-00-3[/color][/u][/i][/url][i] )[/i]

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