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Estudantes da área de saúde dispensados do serviço militar não podem ser reconvocados

É indevida uma nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de contingente.
É indevida uma nova convocação de
profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados do serviço
militar por excesso de contingente. Com esse entendimento, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo
regimental (tipo de recurso) da União contra o médico A.F., do estado
do Rio Grande do Sul.
A União tentava obter na Justiça o
direito de convocar estudantes de nível superior dispensados do serviço
militar obrigatório. Para tanto, alegava haver violação do artigo 4º da
Lei n. 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos
profissionais das mesmas áreas de atuação. De acordo com o referido
artigo, os graduandos que tenham obtido adiamento da incorporação até o
término do respectivo curso estão obrigados a prestar o serviço militar
no ano seguinte ao da conclusão do curso.
Para o ministro
Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, as alegações da União não
podem ser acolhidas porque já existem precedentes do Tribunal em
sentido contrário: “como o estudante de medicina foi dispensado do
serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação
após cerca de oito anos da dispensa. No mérito, é firme o entendimento
do STJ sobre a impossibilidade de uma nova convocação de profissionais
da área de saúde nestes casos”, concluiu.

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