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Estado é condenado a indenizar cidadão por prisão ilegal

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil por efetuar prisão ilegal.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil por efetuar prisão ilegal. Em janeiro de 2004, o cidadão de iniciais, W.C.F, estava em uma casa lotérica do bairro do Alecrim a fim de adquirir uma tele-sena para sua mãe, quando, de repente, um homem que se identificou como um agente de polícia chegou dando-lhe voz de prisão, e levou-o até a 3ª Delegacia de Polícia. De acordo com o rapaz, ele foi acusado pelos policiais de ter assaltado uma loja do Alecrim, realizado golpes no comércio do bairro e ser um fugitivo da Delegacia de Parnamirim.
Segundo W.C.F, ele sofreu constrangimentos praticados pelo agente de polícia e os documentos de sua mãe ficaram retidos, só podendo ser retirados com a presença da mesma, que é uma senhora idosa com dificuldade de locomoção, embora tenha apresentado sua identidade que comprova ser filho dela. O cidadão ficou detido por um tempo, seus dados pessoais anotados e feita a averiguação de sua situação perante à polícia, quando foi constatado que não existia informações ou qualquer outra coisa contra ele, sendo liberado em seguida.
O Estado do RN sustentou que inexiste responsabilidade a ser reparada, pois não houve prática de ato ilícito: “(os policias) agiram no exercício regular de direito, conduzindo o apelado à delegacia para averiguações, tendo sido liberado minutos depois, sem maiores constrangimentos”.
Porém, segundo W.C.F, logo após sua liberação, o mesmo agente que o abordou na casa lotérica chamou-o para conversar fora da delegacia, levando-o pendurado pela camisa em meio ao comércio da Alecrim, ameaçando-o de atirar caso o autor pensasse em correr. Nesse instante, foram abordados por dois policiais militares da ROCAM. O agente policial afastou-se para falar com os outros recém-chegados e liberou o cidadão sem explicação alguma.
[b]Para o juiz, houve um erro grave por parte dos policiais
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De acordo com o juiz de primeiro grau, o Estado cometeu um erro, através dos agentes de polícia, pois o cidadão foi conduzido coercitivamente, sendo constatado que não possuía qualquer ilícito praticado e que o documento de sua mãe ficou apreendido, forçando a mesma a se deslocar de sua casa à delegacia para liberação do documento. E, diz ainda o processo, que o autor tentou explicar que estava ocorrendo um engano mas foi mandado calar-se pelo policial.
Para o magistrado, não resta dúvidas que o ente público errou em constranger W.C.F, que não poderia ter sido ameaçado “nem mantido sob constrição forçada”. Ele considerou que a Comissão Permanente de Disciplina não realizou a devida apuração dos fatos, pois só foram ouvidos a vítima e pessoas indiciadas, sendo o processo arquivado posteriormente, sob o argumento de não existir provas para as alegações do rapaz: “ outras testemunhas deveriam ter sido ouvidas, como a própria mãe do autor (…), os feirantes presentes no dia (…), os policiais militares da ROCAM, que presenciaram ou até participaram do abuso praticado, o que mostra a negligência com que foi conduzida a apuração dos fatos.
[b]Estado recorre, mas permanece entendimento quanto a sua responsabilidade
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O Estado do RN recorreu da sentença de primeiro grau, mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram o mesmo entendimento do juiz quanto à responsabilidade do ente público e o dever de indenizar. Para isso, eles basearam-se no artigo 37 da Constituição Federal, parágrafo 6º, que torna as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
O relator do processo, baseado ainda em jurisprudência deste Tribunal e do STJ, afirmou que os danos morais estão evidenciados, pois, “em virtude da ação policial arbitrária, o autor foi submetido, publicamente, a constrangimento, quando foi conduzido na presença de clientes da Casa Lotérica e transeuntes à delegacia, com a ‘pecha de ladrão’, extrapolando, desta forma, os limites razoáveis do que seja estrito cumprimento do dever legal”.

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