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STJ mantém decisão do TJGO e nega reintegração de cargo a servidora

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, evidenciou que o CNJ dirigiu providências específicas e concretas a serem tomadas pelo TJGO e definiu prazos para que essas decisões fossem tomadas.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon votou em concordância com a decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira, negando mandado de segurança impetrado por Tânia Mara Barcelos Nunes para que fosse reintegrada no cargo de titular do 8º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia e determinando que o recurso  é da competência do SupremoTribunal Federal (STF).
A servidora foi afastada do cargo por força do Decreto Judiciário nº 525/2008, assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, e então entrou com mandado de segurança alegando que não pode ser afastada da função até que seja realizado concurso público. O pedido foi negado pelo TJGO para dar cumprimento à decisão do CNJ, em seu pedido de providências nº 861/2008.
No STJ, o advogado de Tânia Mara alegou que o CNJ apenas recomendou providências, as quais não se caracterizam como determinação capaz de tornar o Presidente do Tribunal mero executor e também que o decreto judiciário extrapolou a recomendação do CNJ, afetando situações já consolidadas no tempo, desrespeitando o direito adquirido, a segurança jurídica e os princípios da confiança e da boa-fé, bem como as regras de decadência administrativa após o quinquênio legal.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, evidenciou que o CNJ dirigiu providências específicas e concretas a serem tomadas pelo TJGO e definiu prazos para que essas decisões fossem tomadas. A ministra entendeu que o presidente do TJGO, ao editar o decreto, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ. “O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões ser cumpridas. Nesse passo, não poderia o presidente do Tribunal revogar o Decreto Judiciário nº 525/2008, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ”, destacou a ministra.
Eliana ressaltou ainda que para fins de impetração de mandado de segurança contra decisão do CNJ com as características destacadas, a competência é do STF, conforme dispõe o art. 102, I, “r”, da Constituição Federal.
[b]A ementa recebeu a seguinte redação:
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“MANDADO DE SEGURANÇA.SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ, RESOLUÇÃO Nº 525/2008 DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 – Legitimado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é autoridade impetrada que detém competência para rever e corrigir o ato impugnado. 2 – Sendo o ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça (Resolução nº 525/08), mera execução de Pedido de Providências nº 861/08 advindo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a competência para analisar o mandado de segurança é do STF (Supremo Tribunal Federal) nos termos do art. 103-B, inc. II § 4º, da Constituição Federal. Carência de Ação.
(Fl. 193)

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