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Inconstitucionais mudanças no Plano Diretor de Horizontina sem a ouvida da comunidade

Sem participação comunitária, são inconstitucionais as mudanças no Plano Diretor de Horizontina. Esta é a decisão do Órgão Especial do TJRS confirmando julgamentos anteriores em casos análogos.

Sem participação comunitária, são inconstitucionais as mudanças no Plano Diretor de Horizontina. Esta é a decisão do Órgão Especial do TJRS confirmando julgamentos anteriores em casos análogos. A Lei municipal nº 1.468/01 estreitou a faixa de proteção verde do Distrito Industrial e mudou traçados de ruas, dentre outras medidas.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o Desembargador Francisco José Moesch, “não foi proporcionado à comunidade o debate acerca da alteração do perímetro urbano do Município de Horizontina, bem como da redução da área verde no Distrito Industrial, como se observa na manifestação do Prefeito Municipal em exercício”.
O Prefeito informou nada constar nos arquivos da Municipalidade sobre a realização de audiências públicas ou reuniões técnicas, relacionadas à Lei nº 1468/01. Também informou que buscou nos arquivos da Câmara Municipal de Vereadores algum dado técnico e “fomos informados pelo secretário da mesma de que não houve nenhum tipo de informação acompanhando o projeto de lei”.
Portanto, concluiu o Desembargador Moesch, “houve desrespeito aos dispositivos constitucionais que determinam a participação efetiva da comunidade no planejamento urbano”.  Afirmou ainda o magistrado que ainda que não fosse obrigatório o Plano Diretor em Horizontina, ele existe, “logo, deve obediência ao que dispõem sobre a matéria as Constituições Estadual e Federal”.  Acompanharam o voto do relator, mais 20 julgadores.
[b]Voto minoritário
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Já para a Desembargadora Maria Isabel Azevedo Souza, o Município de Horizontina não sujeita a implantação de políticas urbanas a um Plano Diretor por não ter mais de 20 mil habitantes.  Estando desobrigada de realizar Plano Diretor, “não padece de inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 1468, de 31 de outubro de 2001, por não ter sido assegurada a participação da comunidade”.
E concluiu o voto: “As normas urbanísticas desta pequena comuna não se submetem ao formalismo exigido pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). E julgou a ação improcedente. No mesmo sentido foram os votos dos Desembargadores José Antonio Hirt Preiss e Roque Joaquim Volkweiss.

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