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Juiz condena aluno inadimplente a quitar mensalidades em atraso

O aluno também está proibido de assistir às aulas a partir do início do ano letivo de 2010, sob pena de multa equivalente a duas mensalidades.

O juiz Alessandro Oliveira Félix, da 51ª Vara Cível da capital, condenou um estudante de 16 anos e seus pais a pagarem R$ 7.500  ao Colégio Planck Einstein, referentes aos meses entre 2006 e 2008, período em que freqüentou a escola sem o pagamento das mensalidades. O aluno também está proibido de assistir às aulas a partir do início do ano letivo de 2010, sob pena de multa equivalente a duas mensalidades. A ação de cobrança foi proposta pelo colégio, com sede na Rua Cinco de Julho, em Copacabana, Zona Sul do Rio.  
 “Assim, tendo em vista que a inadimplência dos réus restou incontroversa, o pleito deve ser julgado procedente a fim de determinar que o 1º réu, M.V.V.D.C., abstenha-se de freqüentar as aulas ministradas pelo estabelecimento de ensino autor a partir do início do ano letivo de 2010”, afirmou o juiz na sentença.
 Ainda segundo a escola, em 2008 os pais do jovem não compareceram à secretaria para efetuar a matrícula, pois sabiam que estavam inadimplentes, e orientaram o mesmo a freqüentar as aulas assim mesmo. Para evitar constrangimentos ao aluno, a escola permitiu que ele assistisse às aulas. O colégio fez inúmeras tentativas para que a família saldasse o débito, inclusive através da celebração de acordo, não cumprido pelos réus.
 Na decisão, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos pais do aluno porque, de acordo com o magistrado, eles não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.  “Não trouxeram os demandados qualquer argumento que ilidisse a pretensão autoral, nem, tampouco, afirmação consistente que os eximisse de arcar com os valores referentes aos serviços educacionais prestados ao 1º réu”, concluiu o juiz.
 Ele afirmou também que sobre o valor devido será acrescida multa de 2%, fixada na cláusula 3ª, parágrafo 3º, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, e em conformidade com o art. 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. Juros de mora de 1% ao mês deverão incidir somente a partir da citação e a correção monetária, por sua vez, será cobrada a partir da data do reconhecimento da dívida por parte dos réus, dia 3 de setembro de 2008, aplicando-se os índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio. O juiz ressaltou que o art. 6º, parágrafo 1º da Lei nº 9.870/1999, incluído pela Medida Provisória nº 2.173-74, de 23 de setembro de 2001, prevê que o desligamento do aluno por inadimplência só poderá ocorrer ao final do ano letivo.

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