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Empresa deve trocar aparelhos celulares sem ônus para consumidor

A troca de tecnologia de celulares do sistema analógico para o digital não pode ter ônus para o usuário.

              A troca de tecnologia de celulares do sistema analógico para o digital não pode ter ônus para o usuário. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 26453/2009 interposto pela Vivo S.A. A câmara julgadora entendeu como sendo direito do consumidor ter seu aparelho trocado sem nenhum custo. A sentença de Primeira Instância foi reformada apenas para minorar a multa diária imposta à empresa de R$ 25 mil para R$ 5 mil, em caso de descumprimento da pena, por considerar que a mesma não tem caráter de ressarcimento ou indenização e sim de obrigar o cumprimento da decisão judicial.

              A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Comarca de Alta Floresta (803 km ao norte da Capital), nos autos da Ação Civil Pública nº 289/2008, que determinou que a empresa se abstivesse de suspender a prestação de serviços de telefonia móvel TDMA, sob o fundamento de não terem os consumidores efetuado a migração dos celulares para a tecnologia GSM. Foi deferido também para que fossem restabelecidos os serviços suspensos, devendo a empresa reativar as linhas e, caso queira migrar a tecnologia dos celulares de analógica (TDMA) para digital (GSM), forneça aos consumidores, sem custos adicionais, aparelhos de tecnologia e qualidade igual ou superior aos celulares a serem substituídos.

             A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que não seria possível transferir a responsabilidade da troca de tecnologia dos aparelhos celulares para o usuário e que a empresa deveria oferecer os meios necessários para o que o consumidor não seja lesado. “Busca-se, aqui, a harmonização dos interesses dos consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, alcançados nos serviços de telefonia móvel, mantendo-se o equilíbrio nas relações de consumo, na forma preconizada nos artigos 1º, II e 170, da Constituição Federal”. A magistrada explicou que a atividade da concessionária de serviço público é norteada pelos princípios da continuidade, adequação, generalidade, eficiência, entre outros; e que a tecnologia digital não pode ser motivo de marginalização social.

             A desembargadora ressaltou que a responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores. Alertou ainda a relatora que, a atitude tomada pela agravante, ao mudar a tecnologia dos celulares com a troca de aparelhos repassando o ônus aos usuários, é vedada pelo art. 40, § 4º da Resolução nº 477/2007 da Anatel. A decisão unânime foi composta também pelos votos do desembargador José Silvério Gomes, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal.
 

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