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Réu tem direito a pronunciamento de mérito mesmo quando rejeitada a inconstitucionalidade

A negação de incidente de inconstitucionalidade em uma ação não isenta o órgão fracionário de julgar os objetos principais restantes da ação.

A negação de incidente de inconstitucionalidade em uma ação não isenta o órgão fracionário de julgar os objetos principais restantes da ação. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o réu também tem direito a pronunciamento de mérito, para, por exemplo, ter coisa julgada sobre o tema e evitar novas ações idênticas.
A decisão determina que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dê seguimento ao julgamento de recurso do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município do Rio de Janeiro em ação questionando a existência de relação jurídico-tributária entre filiados do autor e o Estado fluminense. O TJRJ havia declarado o recurso prejudicado, em razão de pronunciamento do órgão especial do tribunal de que a questão da constitucionalidade da alíquota estadual relativa ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza já teria sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e emendas constitucionais.
Ao STJ, quem recorreu foi o Estado do Rio de Janeiro. Entre outras alegações, sustentou que “a ação, como direito à jurisdição, não tem como titular apenas o demandante, aquele que provoca, originariamente, o exercício da jurisdição pelo Estado; o chamado ‘autor da ação’, em suma. Direito de ação também tem o réu, que o exerce se opondo à pretensão do autor e postulando um provimento contrário ao pedido por este”.
Alegou também que “existe interesse não só jurídico, como também público a uma decisão meritória, que cubra sob o manto da coisa julgada a exigibilidade do tributo em discussão, pois se cuida de um mandado de segurança coletivo – um entre muitos – impetrado por sindicato patronal de toda uma indústria no âmbito da segunda maior cidade do País”.
A ministra Eliana Calmon esclareceu que não há previsão legal para a perda de objeto da ação pela rejeição da declaração de inconstitucionalidade incidental, sob fundamento de que a tese discutida no mérito seria estritamente constitucional. “A perda de objeto é inferida pelo pedido e não pelos fundamentos”, explicou.
“Tanto na doutrina como na jurisprudência é pacífico o entendimento de que o resultado do incidente de inconstitucionalidade não prejudica o julgamento do recurso no qual surgiu. É apenas questão prejudicial que deve ser decidida por órgão diverso do originalmente competente para o julgamento da causa. Se a fundamentação da parte era exclusivamente baseada na declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, não é hipótese de prejudicar o julgamento da causa, como se processo objetivo se cuidasse, mas de negar provimento à pretensão, agora rechaçada pelo Plenário do Tribunal”, complementou a ministra.
A relatora também entendeu correta a interpretação do Estado de ter o réu direito a pronunciamento de mérito sobre demanda contra si, a fim de evitar novas ações similares. A decisão anula o julgamento anterior do TJRJ e determina que seja feita nova apreciação do recurso do sindicato.

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