seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Prevalece fixação de documentos por edital de concurso

A turma entende que o edital do certame pode determinar quais os documentos necessários para a identificação dos candidatos em concurso público por se situar no campo da discricionariedade administrativa.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, manter sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a norma do edital regulador do concurso público para auditor fiscal do Tesouro Nacional não autorizou identificação de candidato por meio de carteira nacional de habilitação. A turma entende que o edital do certame pode determinar quais os documentos necessários para a identificação dos candidatos em concurso público por se situar no campo da discricionariedade administrativa.
O candidato sustentou, em síntese, que a CNH tem fé pública e validade como documento de identificação em todo o território nacional, razão pela qual incorreu em ilegalidade o edital do certame, que afastou a possibilidade de utilização do documento em franca violação ao artigo 159 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O relator observou que o edital do concurso estabeleceu, como meio hábil à identificação dos candidatos, a cédula oficial de identidade, as carteiras de identidade expedidas por órgãos ou conselhos de classe, a carteira de trabalho e previdência social, e os certificados de reservista. Assim, o edital não autorizou a identificação do candidato por meio de carteira nacional de habilitação. Acrescentou o magistrado que “ainda que a lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) tenha conferido à CNH fé-pública e equivalência a documento de identidade, forçoso reconhecer que o edital é a lei do certame, subordinando os candidatos e a própria administração.”
Ressaltou ainda que o edital exigiu que os documentos estivessem em perfeitas condições, devendo conter, obrigatoriamente, filiação, fotografia, data de nascimento, impressão digital e órgão expedidor. A CNH, contudo, não possui todos esses elementos, ausentes a impressão digital e a filiação, o que, segundo o magistrado, a torna documento impreciso para os fins buscados em sede de concurso público, mais especificamente à segurança do concurso.
Ponderou que a escolha de tais documentos pela Administração, em detrimento de outros, revela a peculiar necessidade de identificação precisa dos candidatos a fim de evitar fraudes. “Portanto, trata-se de norma razoável e em benefício dos próprios concorrentes.”
Conclui o relator que, diante do exposto, a Administração Pública não praticou nenhum ato suscetível de causar danos morais ao candidato.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista