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IGP de Passo Fundo não poderá mais cobrar por emissão de Carteiras de Identidade

Com base em reclamação, em 2008, foi instaurado inquérito civil com o objetivo de verificar eventuais irregularidades decorrentes da cobrança de valores para confecção e entrega do documento.

[color=#333333]O MP de Passo Fundo expediu na última semana uma recomendação ao IGP (Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul) e ao Consepro (Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública) do Município para que seja suspensa a cobrança de “contribuições espontâneas” mediante a expedição de carteira de identidade.
Com base em reclamação, em 2008, foi instaurado inquérito civil com o objetivo de verificar eventuais irregularidades decorrentes da cobrança de valores para confecção e entrega do documento. Segundo o reclamado à Promotoria, para a confecção da carteira de identidade eram apresentados dois boletos de pagamento, um no valor de R$ 36,52 e outro no valor de R$ 10. O primeiro valor referia-se à taxa devida para a prestação do serviço, o segundo não tinha previsão legal.
O IGP justificou que as verbas arrecadadas de modo espontâneo são utilizadas para efetuar melhorias funcionais e estruturais no posto de identificação. A cobrança da contribuição destinada aos Consepros municipais é prática comum em várias cidades do Estado, e, muitas vezes, os usuários dos serviços podem ser induzidos a pensar que o pagamento da “contribuição” é obrigatório. Porém, é vedado aos entes públicos exigir tributo ou aumentar sua cobrança sem lei anterior que estabeleça tais circunstâncias.
Na recomendação, o promotor de justiça Gílson Borguedulff Medeiros afirma que a conduta é ilegal diante dos princípios da Constituição Federal. Segundo Medeiros, “não se pode admitir tal costume, sob pena de se ofender, além do estado democrático de direito, a dignidade da pessoa humana, pois o cidadão, eventualmente, se sente constrangido a efetuar o pagamento da contribuição, que sequer possui base legal para ser instituída”.
Medeiros também esclarece sobre a existência de uma lei estadual que destina o equivalente a 50% da receita proveniente da cobrança de taxas ao Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública. O acesso privilegiado à receita tem por finalidade que os valores sejam usados para a instalação de recursos técnicos, materiais e humanos, para a realização dos serviços do IGP, inclusive na área de identificação.
No prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da cientificação, deverá ser comprovado ao MP a adoção de todas as providências necessárias para que sejam efetivamente cessadas as solicitações, cobranças, o recebimento e outras condutas assemelhadas, de valores a título de contribuições espontâneas para expedição, confecção, entrega ou outros atos administrativos de carteiras de identidade, independentemente da via confeccionada.

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