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Primário, com residência fixa e trabalho lícito não está livre da preventiva

Ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não afrontam o princípio da presunção de inocência e – desde que existentes fartas provas do crime e de seu autor – tampouco inviabilizam a manutenção de prisão cautelar.

Ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não afrontam o princípio da presunção de inocência e – desde que existentes fartas provas do crime e de seu autor – tampouco inviabilizam a manutenção de prisão cautelar.  Foi com base neste entendimento, por sinal, que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Torres Marques, negou habeas corpus impetrado em favor de Sérgio Vaz Pereira, acusado e preso preventivamente na Comarca de São Lourenço do Oeste pela prática de crime de lesões corporais, qualificado pelo risco de morte e também por ter deixado a vítima incapacitada para atividades habituais por mais de 30 dias. Segundo os autos, Sérgio, que já responde a quatro ações penais, uma delas sob acusação de homicídio, mudou de endereço e não comunicou o fato ao Juízo daquela comarca, razão porque não pode ser citado pelo Oficial de Justiça. . A defesa apelou ao Tribunal e alegou desrespeito à presunção de inocência e falta de fundamentação para decretar a segregação preventiva, já que o réu tem bons antecedentes, possui residência fixa e emprego, o que faria supor que mantê-lo no cárcere em nada irá contribuir para a elucidação dos fatos, mas causar-lhe grande mal, uma vez que submetido ao risco da desagregação social e familiar. O pleito foi rechaçado pelo TJ. “Não é demais salientar que a garantia da ordem pública constitui motivo bastante para a negativa do pedido de liberdade provisória pelo juiz, seja como medida acautelatória visando o impedimento de novos crimes pelo acusado, seja em razão da repercussão social do crime. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência’’, completou o magistrado. A votação foi unânime.

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