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Exame psicotécnico não deve ser utilizado como meio de identificação de perfil profissiográfico para cargo público

Segundo ainda o juiz, a realização de exame psicotécnico para ingresso em cargo público destina-se exclusivamente à detecção de desvios ou excessos que inviabilizem o exercício da atividade inerente ao cargo disputado no certame.

O juiz substituto da 1ª Vara Federal do Piauí, Nazareno César Moreira Reis, deferiu pedido de antecipação de tutela para assegurar  direito de candidato de concurso público para agente penitenciário federal, do Ministério da Justiça, de participar do Curso de Formação, caso seja aprovado em todas as fases do concurso, não sendo levado em conta o exame psicotécnico. A decisão foi tomada em ação ordinária  2009.40.00.004019-2.
Para o magistrado, há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pois, embora a prova de aptidão psicológica tenha previsão legal, afigura-se inconstitucional a existência de exame psicotécnico com o objetivo de averiguar a adequação de candidato a perfil profissiográfico, como estabeleceu o edital do  concurso.
Segundo ainda o juiz, a realização de exame psicotécnico para ingresso em cargo público destina-se exclusivamente à detecção de desvios ou excessos que inviabilizem o exercício da atividade inerente ao cargo disputado no certame. “Não se concebe sua utilização como meio de identificação de perfil profissiográfico, posto que não se trata de requisito legal de investidura para cargo público”, afirmou o magistrado na decisão.
A tutela foi deferida visto a inexistência de critérios objetivos para realização da avaliação psicotécnica, o que atenta contra o princípio da inafastabilidade do Judiciário no exame de lesão ou ameaça a direito, já que seria imprescindível o exame do acerto ou desacerto dos critérios utilizados. No caso, a urgência da medida judicial justifica-se pelo fato de sua demora acarretar a impossibilidade de participação no curso de formação.

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