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DF é condenado a pagar indenização de 150 mil a filho de ex-presidiário

O Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 150 mil ao filho de ex-presidiário morto durante uma rebelião no complexo penitenciário da Papuda em abril de 2000.

[color=#2d3c50]O Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 150 mil ao filho de ex-presidiário morto durante uma rebelião no complexo penitenciário da Papuda em abril de 2000. O réu tentou impugnar o pedido ao afirmar que o crime foi de culpa exclusiva da vítima, que teria também participado da rebelião que resultou na própria morte. Da decisão cabe recurso.
De acordo com a ação, no dia 17 de abril de 2000, o pai do autor, que se encontrava sob custódia do sistema prisional do DF, foi agredido por outros presos durante um conflito na Papuda. Segundo os autos, a morte do ex-presidiário ocorreu por asfixia e queimaduras, motivos que levaram o autor a alegar responsabilidade civil objetiva do Estado, por conta de risco administrativo.
O Distrito Federal contestou a ação, alegando que o fato não partiu do Estado e deve ser julgado com a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Alegou ainda que o valor dos danos morais requeridos é exorbitante e que a jurisprudência dos tribunais entende ser devida a pensão por morte apenas até a idade de 24 anos, desde que o beneficiário esteja matriculado em curso superior.
Sobre as alegações, o juiz destacou o comportamento ilícito apresentado pelos servidores públicos responsáveis pela integridade física do pai do autor, que se encontrava no Núcleo de Custódia. Para o juiz, a obrigação de reparar o dano decorre da aplicação da teoria do risco administrativo ou da ocorrência de culpa do réu ou do seu agente, em face das repercussões a serem geradas a partir de tal constatação.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o “dano moral, no presente caso, decorre do sofrimento experimentado pelo autor, diante da morte de seu pai. A morte deste, nas circunstâncias ora verificadas, onde restou configurado o comportamento omissivo do réu deve, portanto, ser considerado fato gerador do dever de compensar”.
Nº do processo: 2007.01.1.100131-6
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