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Comprovada fraude em abertura de conta enseja indenização

O Banco Bradesco deverá indenizar em R$ 10 mil uma vítima de fraude pelos danos sofridos.

O Banco Bradesco deverá indenizar em R$ 10 mil uma vítima de fraude pelos danos sofridos. A instituição bancária aprovou a abertura de uma conta corrente em nome da vítima, feita por falsário e, pelos gastos em seu nome, ela foi inserida no cadastro de inadimplentes. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que analisou a Apelação nº 130186/2008, entendeu que o banco não agiu com a diligência necessária ao abrir a conta, devendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela vítima.
 
            A abertura da conta foi feita com documentos que foram furtados da apelada. Ela apenas tomou conhecimento do fato quando, ao tentar efetuar compras no comércio, foi informada de que seu nome encontrava-se inscrito na Serasa e no SPC em virtudes de dívidas contraídas em instituição bancária. A apelada conseguiu provar a fraude, porque tinha o boletim de ocorrência, em que registrou o furto dos documentos cinco meses antes da abertura da conta.
 
            Nas argumentações recursais, o banco sustentou que não teria cometido nenhum ato ilícito e que teria sido induzido a erro imprevisível por culpa de terceira pessoa, razão pela qual estariam ausentes a culpa e o nexo de causalidade e, por isso, não poderia ser responsabilizado. Argüiu também que a apelada não teria experimentado dano moral, mas apenas suportado mero dissabor e, alternativamente, caso se entendesse devida a indenização, postulou a redução do seu valor, sob pena de enriquecimento indevido da demandante.
 
            Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, os fatos narrados pela apelada foram comprovados nos autos e demonstraram a responsabilidade do banco em indenizar. Quanto ao valor da indenização, o magistrado salientou que a quantia estabelecida atingiu a finalidade de reparar o ofendido, desestimular a reincidência do apelante nesse tipo de comportamento e, concomitantemente, seria proporcional ao conjunto fático, estando longe de apresentar-se irrisória ou exagerada frente ao caso concreto.
 
             A votação também contou com a participação do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).

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