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3ª Turma Cível mantém indenização a passageiro

A Unimed Dourados e o seu gerente administrativo ingressaram com ação de indenização contra a empresa TAM – Linhas Aéreas S.A..

A Unimed Dourados e o seu gerente administrativo ingressaram com ação de indenização contra a empresa TAM – Linhas Aéreas S.A..
De acordo com os autos, o autor viajou por solicitação da empresa em que trabalha, para um congresso em João Pessoa, em maio de 2007. Ao desembarcar, dirigiu-se a esteira de rolagem e verificou que uma das malas fora violada, e o seu notebook havia sido subtraído. Quando dirigiu-se ao balcão da empresa foi tratado com descaso pelos funcionários que limitaram-se a dizer que a TAM não se responsabilizava por objetos particulares transportados do bagageiro da aeronave.
O passageiro procurou a unidade local da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que pesou a bagagem e verificou um déficit de 3 quilos. Ele registrou então, um boletim de ocorrência na delegacia responsável.
O relator do processo, Des. Ildeu de Souza Campos, destacou em seu voto que o Código Brasileiro da Aeronáutica, prevê a possibilidade de o passageiro utilizar o transporte da bagagem, seja ela despachada ou conservada em mãos sem a necessidade de discriminar quais objetos podem ser carregados em uma ou outra, assim como a responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores do serviço aéreo cabe a prestadora.
Quanto à possibilidade de contratação de seguro de bagagem proporcional o valor do bem declarado, o relator informou que cabe a prestadora garantir eventual indenização de riscos futuros, quando ocorrer extravio ou avaria de bagagem. “Em relação a ausência de prova de pertences que realmente estavam na bagagem, o ônus da prova de fato extintivo do direito é da empresa apelante. Por aplicação do Código de Defesa do Consumidor  presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor”.
Desta forma, foi mantida a condenação por danos materiais, por estarem presentes seus elementos essenciais: o dano, o abalo emocional do apelado, o ato ilícito e por último, o nexo de causalidade, manifestado no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, firmado entre as partes.
Na manhã de hoje, por unanimidade, a 3ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso da empresa, nos termos do voto do relator, apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 10 mil.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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