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Ex-sócio também é responsável por débitos trabalhistas

Ex-sócio de empresa também é responsável pelo pagamento do débitos trabalhistas uma vez que se beneficiou do trabalho do ex-empregado.

[b][color=#333333]Ex-sócio de empresa também é responsável pelo pagamento do débitos trabalhistas uma vez que se beneficiou do trabalho do ex-empregado. Com esse entendimento, a segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu um agravo de petição (recurso na fase de execução do processo), no qual a ex-sócia de uma fábrica de móveis já liquidada, buscava ser excluída da execução.
O processo é oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá onde a juíza Graziele Cabral Braga de Lima, em embargos à execução, limitara a responsabilidade da ex- sócia apenas ao segundo contrato de trabalho do empregado, entendendo que durante o primeiro, ela ainda não pertencia ao quadro societária da fábrica.
Entretanto, o trabalhador apresentou o recurso para que a ex-sócia responda pelos dois períodos trabalhados. A ex-sócia também agravou a decisão da juíza, por entender que no segundo contrato sua responsabilidade seria de apenas pelo período de um mês. Além disso questionou a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando tratar-se de “bem de família” previsto na lei 8.009/90.
No Tribunal, o relator, juiz convocado Paulo Barrionuevo, entendeu que a ex-sócia, no curso do segundo contrato, “[i]beneficiou-se do trabalho empreendido pelo empregado adquirindo quotas do ativo empresarial – enriquecido pelo obreiro, bem como assumindo quotas do passivo oriundo da atividade comercial – incluindo o crédito trabalhista, condição que, permite que a execução se volte contra ela[/i]”. Por isso deve responder pelo débito deixado pela empresa.
Ressaltou ainda que, não haveria que se falar em responsabilidade somente por um mês de trabalho, o qual coincidiu com a participação na sociedade da ex-sócia executada, pois considera que [i]”a força laboral foi desenvolvida em prol da empresa comercial, e não em prol da sócia.”[/i] Salienta que não há a necessidade do trabalho ser concomitante, uma vez constatado que o desligamento da sociedade se deu após o término do contrato.
Com relação ao questionamento apresentado pela ex-sócia, relativo à penhora de um apartamento, o relator manteve a decisão da juíza de 1º grau, uma vez que o imóvel não se enquadra na classificação legal de bem de família. Conforme o relator, a própria ex-sócia afirmou, em seu recurso, que o apartamento estaria cedido a terceiros que vêm pagando as parcelas na CEF e, além de não morar no imóvel, não juntou prova de que este seja o único imóvel de sua propriedade.
Assim, o agravo da devedora foi improvido nas duas questões levantadas e o agravo do trabalhador foi provido para responsabilizar a executada pelos dois contratos de trabalho.
O voto foi acolhido por unanimidade pela 2ª turma.
(Processo 01010.1996.004.23.00-3)

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