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Obrigatória a presença de advogado em divórcio e separação em cartórios

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só pode lavrar a escritura pública de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público.

[color=#333333]Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só pode lavrar a escritura pública de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público. Assim, o governo federal reitera a obrigação de assistência por profissionais da Advocacia nesses procedimentos extrajudiciais.
O artigo 1º da nova norma estabelece que [i]”o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
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Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho,  afirmando que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, o firmatário da declaração pode responder criminalmente.
Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.
Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.
Na prática, o advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; refere também quais são os documentos necessários para a escritura pública; faz a revisão da minuta;  e assina o ato notarial.
O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato.
Na época da edição da Lei nº 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da OAB, foi um dos autores do provimento que proíbe a prática.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional diz que não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº 11.441.
[b]CONHEÇA A NOVA LEI nº 11.965
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 Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º  Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982.  ………………………………………………..
§ 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)
“Art. 1.124-A.  …………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  3  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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