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Seguradora que não comprova suicídio banca apólice por morte de cliente

A empresa negou o pagamento do seguro, avaliado em R$ 27,4 mil sob a alegação de que o falecido cometera o suicídio.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Caçador que determinou à Companhia de Seguros Aliança do Brasil o pagamento da indenização de seguro de vida em benefício de Laudelina Boeira dos Santos e Jucilene Ledani, mãe e esposa do agricultor Antônio Benedito dos Santos, morto após incêndio em sua residência. A empresa negou o pagamento do seguro, avaliado em R$ 27,4 mil sob a alegação de que o falecido cometera o suicídio. O fato aconteceu em 2004, quando Antônio estava em casa e esta pegou fogo. Para a empresa, ele causou o incêndio com a intenção de se matar. A certidão de óbito, entretanto, indicou o contrário, ao confirmar que sua morte ocorreu em virtude de asfixia e intoxicação, uma vez que o corpo não apresentava queimaduras. A empresa de seguro insistiu na hipótese de suicídio, através de envenenamento, pois foram encontradas substâncias estranhas nos pulmões e na boca de Antônio. O laudo médico, entretanto, revelou que ele não havia ingerido nenhuma substância tóxica e que o líquido escuro observado em seu pulmão era resultado da inalação da fumaça e da fuligem. “Ainda que o requerido alegue que seu contrato exclui qualquer tipo de suicídio, é irrelevante o debate acerca da voluntariedade do suicídio e a ocorrência ou não de premeditação, pois este não efetivou qualquer prova a corroborar o alegado”, concluiu o magistrado. A sentença foi modificada somente com relação aos juros moratórios.

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