seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Lei que institui contribuição compulsória para saúde é inconstitucional

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e reiterou a inconstitucionalidade das leis 87/99 e 130/01, que instituíram contribuição compulsória para o custeio de serviço de assistência à saúde.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e reiterou a inconstitucionalidade das leis 87/99 e 130/01, que instituíram contribuição compulsória para o custeio de serviço de assistência à saúde. Quem entrou com a ação contra a lei foi o servidor municipal Carlos Leopoldo Godoy Ilha, que solicitou a imediata cessação do desconto de 4% promovido em sua folha de pagamento, destinado à contribuição ao Fundo Municipal de Assistência do Servidor Público Municipal de Chapecó, ao qual fora compelido a aderir, bem como todos os servidores do Município. O ente público argumentou inexistir ofensa a direito líquido e certo do servidor, pois o desconto tem sustentação na lei. Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, a lei é inconstitucional e mesmo que fosse declarada parcialmente ilegal, o Município não poderia obrigar seus servidores a contribuírem para o Fundo porque a garantia à saúde é conferida pela Constituição Federal ao Estado em seus três graus federativos: União, Estados e Municípios. “A Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, e organizado em acordo com a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade”, detalhou o magistrado. A decisão foi unânime.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista