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Fraude à vista: lei orçamentária exclui limitador de preços em licitações públicas na LDO

Uma mudança no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias abre brecha para o superfaturamento de obras públicas, segundo avaliação de técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) e da oposição ao governo no Congresso Nacional.

Uma mudança no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias abre brecha para o superfaturamento de obras públicas, segundo avaliação de técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) e da oposição ao governo no Congresso Nacional. Eles sustentam que a supressão de dois termos acabou com o limitador dos preços de produtos e serviços utilizados em empreendimentos que contam com verba da União. A mudança, feita no artigo 110 da LDO, criou polêmica entre parlamentares que acompanharam a votação da lei na Comissão Mista de Orçamento (CMO), na última quinta-feira.
A redação original do artigo estipulava que os preços de produtos utilizados em obras e serviços públicos seria calculado em valores iguais ou inferiores à mediana apontada em consulta ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal. Na redação final da LDO, entretanto, os termos “iguais ou inferiores” foram retirados do texto. A interpretação dos que são contrários à modificação é a de que a supressão desses termos acaba com o limitador de preços das obras.
Do modo como foi aprovada na comissão, a lei diz apenas que o preços dos produtos utilizados em empreendimentos públicos deve ser calculado com base na mediana dos valores encontrados no Sinapi. “Com isso, o contratado pode, sem justificar, estabelecer valores acima da mediana, superfaturando o preço final da obra”, protestou o deputado Cláudio Cajado (DEM-BA).

[b][color=#2190a5]1- Cálculo[/color]
A mediana é o valor que divide ao meio uma amostra de preços. Isto é, 50% dos elementos da amostra são menores ou iguais à mediana e os outros 50% são maiores ou iguais à mediana. Por exemplo, em uma tabela em que os preços do saco de cimento fossem R$ 10, R$ 12, R$ 15, R$ 17 e R$ 19; a mediana seria R$ 15. A partir do exemplo, a redação anterior da LDO estabelecia que os preços pagos pelo cimento em uma obra pública deveriam ser iguais ou menores que R$ 15.
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