A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, a ex-delegado do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará (SENGE), por ter sua atuação sindical impedida pelo órgão de classe. Eleito em 2003 como delegado da categoria perante à Federação Nacional dos Engenheiros, durante todo o mandato de três anos não foi indicado como representante do sindicato em nenhum encontro da Federação – foram oito no período.
A Quinta Turma rejeitou recurso do sindicato e manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). “O sindicato tentou frustrar a atuação sindical do reclamante, não apenas em seu detrimento, mas alienando todos da categoria que nele votaram”, concluiu o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo.
Pelo estatuto do sindicato, são eleitos dois delegados. O órgão, em sua defesa, alega o poder de escolha de um dos dois para representá-lo em cada reunião da Federação, pois só tem direito a um voto, baseado na garantia constitucional de independência dos sindicatos. Para o relator, a legislação garante a “liberdade do sindicato elaborar seus estatutos e a liberdade de escolha de seus dirigentes sem ingerência do Poder Executivo”, mas não daria o direito de impedir um dirigente sindical de exercer a sua função. Assim, estaria comprovado o “prejuízo à sua imagem perante a categoria, e, portanto, o dano moral sofrido”.