seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Reconhecido o direito de preferência dos créditos da Fazenda Pública em concurso de credores

A relatora ressaltou que, a preferência do crédito tributário somente encontra óbice quando concorrer com créditos trabalhistas e com os decorrentes de acidentes de trabalho, o que não é o caso.

A Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da
relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, existindo
pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, terá prioridade o crédito da
Fazenda Pública, nos termos do art. 186 do CTN.
O imóvel sofreu duas penhoras, resultantes de duas execuções
distintas: a primeira, que ocorreu em 27/05/1998, refere-se à Execução
223.98.018235-4, e a segunda, decorrente da Execução Fiscal
223.97.007.500-6, ocorrida em 03/09/1998, que foi registrada na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Divinópolis em 17/02/2000.
Entretanto, no momento do registro da penhora no registro de
imóveis, decorrente da execução fiscal, não havia nenhum óbice
registrado, conforme documentos. Verifica-se nos autos que o pedido de
adjudicação do imóvel pelo embargante, ora apelado, se deu em
10/12/1999, e que sua expedição somente ocorreu em 22/02/2000,
portanto, posterior à data do registro da penhora na matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
A adjudicação foi realizada na forma e nos termos da lei,
configurando-se ato jurídico perfeito. No entanto, em momento anterior
ao seu registro, o que tornaria público este ato, houve a transcrição
de outro ato, também jurídico perfeito, qual seja, a penhora do imóvel
decorrente da execução fiscal.
Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao TRF da
sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Divinópolis, que, nos autos dos Embargos de Terceiro
2006.38.11.003631-0, havia, pois desconstituído a penhora, ao concluir
que adjudicado o imóvel pela parte, na execução movida por esta contra
outrem, impõe-se a desconstituição da penhora do mesmo imóvel na
execução fiscal ajuizada pelo INSS.
Sustenta a União que não se pode recriminar a Fazenda por não ter
adivinhado que havia outro processo em face do devedor quanto ao mesmo
imóvel penhorado, pois para isto é que existe o registro de imóveis:
não tendo sido registrada a penhora por parte do da parte (embargante),
não pode o mesmo pretender ciência de terceiros. Afirma que o crédito
tributário tem preferência.
A relatora ressaltou que, a preferência do crédito tributário
somente encontra óbice quando concorrer com créditos trabalhistas e com
os decorrentes de acidentes de trabalho, o que não é o caso.
Acrescentou que a Fazenda Pública não concorre com os demais
credores de um mesmo executado. O concurso de preferências somente
ocorre no caso de pessoas jurídicas de Direito Público, o que também
não é o caso.
Concluiu que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem,
originadas, tanto de execução fiscal como de execução civil, o certo é
satisfazer primeiro o crédito da Fazenda Pública, uma vez que lhe
assiste o direito de preferência contra todos os outros créditos, à
exceção dos trabalhistas.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista