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Júri é quem deve analisar qualificadoras insertas na denúncia

Segundo o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, as qualificadoras insertas na denúncia e mantidas na decisão de pronúncia devem permanecer e ser apreciadas e julgadas pelo Tribunal Popular.

Restando comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria de crime de homicídio tentado, impõe-se a pronúncia do réu para a apreciação do mérito da questão, por disposição constitucional, pelo Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri. Esse é o ponto de vista adotado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Recurso em Sentido Estrito nº 32208/2009 e manter decisão que determinou que o apelante seja submetido a julgamento perante o Júri Popular pela prática do crime de dupla tentativa de homicídio qualificado. Segundo o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, as qualificadoras insertas na denúncia e mantidas na decisão de pronúncia devem permanecer e ser apreciadas e julgadas pelo Tribunal Popular.
 
          O apelante visou a desclassificação do delito imputado para o de lesões corporais leves, sob a alegação de que não houve intenção de matar (animus necandi). Pugnou ainda pela rejeição das qualificadoras, tendo em vista que o ato praticado teria resultado apenas em lesões corporais leves nas vítimas. “A sentença atacada está bem fundamentada e não há que se falar em sua reforma”, observou o relator. Explicou que poderia-se notar pelo conjunto probatório que não haveria como desclassificar os delitos de homicídios tentados para lesões corporais, pois, ao contrário do que foi suscitado pelo recorrente, encontrava-se evidenciada a intenção de matar. Conforme o relator, no caso deve vigorar o princípio in dúbio pro societate, ou seja, na dúvida, decide-se a favor da sociedade.
 
          O próprio recorrente, em seu depoimento constante na ata de audiência de interrogatório, disse que ele e o ex-sogro (vítima) começaram a discutir e que o ex-sogro o teria agredido com dois tapas no rosto. Por isso, ele se afastou e sacou um revólver 32 e desferiu tiros. O revólver estava carregado com cinco balas. “Havendo o fato típico, a autoria, bem como a materialidade do crime contra a vida, deve a matéria ser levada à apreciação do Júri Popular, a quem compete, via do corpo de jurados, a análise da tese apresentada pela defesa”, salientou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade para que o réu seja levado a julgamento pela Corte Popular, bastando para tal que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
 
          O desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado) acompanharam na íntegra o voto do relator.

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