seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Anulado edital do Estado por conter exigências ilegais

O edital continha exigências ilegais que impediam o exercício dos princípios da ampla concorrência e da isonomia entre os participantes do certame.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a anulação do edital do Estado que previa a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fluxos de materiais dos setores de suprimentos de almoxarifado e farmácia para as unidades da Secretaria de Saúde. O edital continha exigências ilegais que impediam o exercício dos princípios da ampla concorrência e da isonomia entre os participantes do certame (Reexame Necessário de Sentença nº 2900/2008).
 
          Nos autos consta que entre as exigências contidas no edital estavam: a proibição de participação no certame de atuais e ex-fornecedores daquele órgão; a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica em quantidade superior ao mínimo necessário; e a exigência de comprovação de propriedade do software a ser utilizado na execução do serviço. De acordo com o relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, as cláusulas de um edital, conforme determina a lei de licitações, devem atender sempre ao princípio da ampla concorrência, bem como da isonomia entre os participantes. Assim, cláusulas que contenham exigências além daquelas que a lei permite constituem uma afronta a tais princípios.
 
          Nesse contexto, o magistrado esclareceu que o Estado não poderia utilizar as cláusulas estabelecidas no edital, ainda que com a melhor das intenções, para impedir a participação de empresas inidôneas, porque acabariam atingindo também as empresas idôneas, que poderiam prestar o serviço ou efetuar o fornecimento necessário à administração pública. “Para tanto, a lei de licitações já previu os casos e as punições a serem aplicadas às empresas que já prestaram serviços a órgãos públicos e não se desincumbiram bem desta tarefa, de modo a impedir que sejam novamente contratados. Este papel, certamente, não cabe ao edital”, salientou. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista