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Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior

A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser declarada sua incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída.

A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser
declarada sua incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de
pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se o for por meio de
recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá proferir
sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in pejus
(reforma para pior) indireta. A decisão é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso para decretar
a prescrição da pretensão punitiva contra um defensor público da
Paraíba.
Tudo teve início com uma representação criminal
apresentada pelo defensor público contra a mãe de sua filha, na qual
afirmara ter conhecimento de que a garota estaria sofrendo maus-tratos
por parte da mãe. A pedido do Ministério Público, a denúncia foi
arquivada e o defensor protestou, afirmando que não lhe foi dada a
possibilidade de se manifestar.
Posteriormente, ele foi
denunciado e processado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)
por denunciação caluniosa e corrupção de testemunhas. O tribunal julgou
parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da primeira acusação,
mas condenando-o, pela segunda, à pena de um ano e seis meses de
reclusão em regime aberto. Foi concedido, então, o benefício da
suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
A
defesa interpôs, então, habeas corpus, tendo o STJ declarado a
incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar
o processo, pois o recorrente, defensor público, não detém foro
especial por prerrogativa de função. Os autos foram encaminhados para o
juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Mamanguape (PB). O
advogado interpôs habeas corpus, mas o TJPB denegou o pedido para
trancar a ação penal.
No recurso para o STJ, a defesa insistiu
no pedido de arquivamento da ação penal que tratava do crime de
maus-tratos, cuja vítima seria a filha e a pretensa ré, a ex-esposa.
Alegou, ainda, inépcia da denúncia, além da pretensão punitiva estatal
em face da pena aplicada em concreto, na decisão anulada, que não
poderia ser agravada sob pena de reformatio in pejus. Pediu, então,
trancamento da ação penal.
A Quinta Turma deu parcial
provimento ao recurso. “Não há como sustentar que a decisão proferida
por um juiz ou tribunal incompetente, mesmo o sendo absolutamente, seja
inexistente”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. “Com
efeito, a inexistência é penalidade máxima que se impõe àquele ato que
sequer preencheu seus pressupostos constitutivos”, acrescentou.
A
relatora observou que o ato nulo, ao contrário, precisa ser declarado
como tal por decisão judicial, para que seja excluído do mundo jurídico
e, assim, não irradie efeitos. “Tanto é existente a sentença proferida
por juiz absolutamente incompetente – portanto gera efeitos até ser
desconstituída – que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal
que consideram intocáveis as decisões absolutórias assim proferidas,
quando acobertadas pela coisa julgada, ou seja, não só se admite a
produção de efeitos, como estes podem se tornar insuscetíveis de
reexame”, considerou.
A relatora destacou, ainda, que, para a
apenação de um ano e seis meses como a do caso, o prazo prescricional é
de quatro anos. “Vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e
o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (2 de
agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional”, explicou.
Com
isso, ficou prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. “Dou
parcial provimento ao recurso para decretar a prescrição da pretensão
punitiva do ora recorrente nos autos em tela, restando extinta sua
punibilidade”, concluiu Laurita Vaz.

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