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Motoristas multados por fotossensores têm direito ao ressarcimento no Amapá

A decisão declarou nulas as multas e punições subsidiárias aplicadas pela EMTU, através dos 5 fotossensores, até a data do cumprimento da liminar.

A Empresa Municipal de Transporte Urbano de Macapá (EMTU) e a SEFORTECH, Empresa de Serviços de Tecnologia Ltda, foram condenadas a ressarcirem os 358 motoristas que foram multados por 5 fotossensores, totalizando o valor das multas individuais em R$ 59.822,83. Além da EMTU e SEFORTECH, foram condenados ainda, Osvaldo Ferreira da Silva Júnior, Jaezer de Lima Dantas, Celso Augusto Medeiros de Souza, Haroldo Tavares Matos, Antonio Sérgio Almeida Salvador e Paulo Roberto Cortes, a pagarem, simultaneamente, para o Município de Macapá, a multa civil no valor de R$ 119.645,66, arbitrada em duas vezes o valor das multas aplicadas indevidamente, para aplicação na educação para o trânsito.
A decisão foi da Titular da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Juíza de Direito Alaíde Maria de Paula, que concedeu em caráter liminar, a suspensão e eficácia do contrato celebrado entre as empresas EMTU e SEFORTECH.
 Consta nos autos que no ano de 2002 foram instalados pardais e fotossensores (fiscalização eletrônica) nas vias de Macapá/AP, onde vários condutores de veículos foram multados e proibidos de transferir e/ou licenciar veículos. Essa situação provocou inúmeras reclamações de motoristas que trafegavam nas ruas onde se encontravam instalados os fotossensores. Após procedidas diversas diligências, o Ministério Público do Estado do Amapá (MP) constatou as possíveis irregularidades denunciadas. Tanto no procedimento licitatório, quanto no próprio funcionamento do sistema de fiscalização eletrônica, foram detectados diversos vícios.
 Na peça acusatório, o MP elencou diversos atos praticados pelos réus sem observância da legislação pertinente e em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos, dentre os quais: transferência do exercício do poder de polícia fiscalizador; necessidade do credenciamento da empresa vencedora do certame no CREA/AP; repasse indevido de parte das multas recebidas; nulidade da licitação e a impossibilidade da assinatura do contrato; inobservância das exigências do art. 7º da Lei nº 8.666/96; descumprimento de prazos legais para a publicação do aviso de licitação; falta de indicação de recursos próprios para custear as despesas; vícios procedimentais; deficiência do fotossensor…
Na defesa, a EMTU, a SEFORTECH e os demais réus argüiram em preliminar a inconstitucionalidade e ilegitimidade ativa do MP. Também refutaram as alegações e requereram a improcedência dos pedidos do autor, em razão de que todos os atos e procedimentos, objeto do injusto questionamento, foram orientados e realizados de acordo com as exigências de cada dispositivo legal ao qual se lhe devia pertinência.
Diante desses argumentos, a Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido do autor e declarou nulo o procedimento licitatório que contratou a empresa SEFORTECH. Declarou nulas as multas e punições subsidiárias aplicadas pela EMTU, através dos 5 fotossensores, até a data do cumprimento da liminar e reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, em relação a Osvaldo Ferreira, Jaezer Dantas, Celso Medeiros, Haroldo Matos, Antônio Salvador e Paulo Roberto Cortez.
 
Assessoria de Comunicação Social do TJAP.
 

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