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Internação é permitida em caso de reiteração de ato infracional

A medida de internação é correta quando o adolescente se mostra contumaz na prática delitiva.

            A medida de internação é correta quando o adolescente se mostra contumaz na prática delitiva. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinara a internação de um menor de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) que cometeu ato infracional análogo a furto simples. Para os magistrados de Segundo Grau, o fato de já ter descumprido outras medidas impostas, que visavam a ressocialização, comprova a reiteração na prática delitiva, um dos requisitos para a determinação da medida de internação.
 
          A defesa do adolescente em conflito com a lei sustentou que não restou comprovada a reiteração do cometimento de outras infrações graves, bem como que teria ocorrido uma co-culpabilidade estatal, uma vez que o apelante não teve qualquer estrutura familiar e social que lhe assegurasse o aprendizado imprescindível à vida em sociedade. Contudo, de acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, com o exposto no conjunto probatório foi possível concluir, ao contrário, que o adolescente é contumaz na prática delitiva, não aproveitou as oportunidades que lhe foram ofertadas, como acompanhamento médico e psicológico, e descumpriu reiteradamente medidas anteriormente impostas. Com isso, para o magistrado, pelo disposto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação deve ser aplicada por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
 
          Quanto à gravidade do ato praticado pelo impetrante, o magistrado esclareceu que embora não seja revestido de maior gravidade, uma vez que não ofereceu qualquer tipo de violência ou ameaça à pessoa, foi necessário levar em consideração que este não foi o primeiro delito cometido por ele. O entendimento do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal). 

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