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Capitão da PM pede revisão de decisão do TJ-MG que o condenou a 11 anos de prisão por tortura

O capitão, que é lotado no gabinete do governador mineiro, foi absolvido pela Justiça de 1º grau, por falta de provas. Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que o condenou.

Condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão e perda da patente pela suposta prática do crime de tortura com lesões gravíssimas (artigo 1, inciso I, alínea a, combinado com os parágrafos 3º, inciso I, da Lei n 9.455/97), o capitão da Polícia Militar de Minas Gerais C.A.C.C. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 99631.
O capitão, que é lotado no gabinete do governador mineiro, foi absolvido pela Justiça de 1º grau, por falta de provas. Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que o condenou.
[b]Alegações
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Ele pleiteia anulação do acórdão condenatório e de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mantiveram a decisão do TJ-MG. Alega violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), que assegura aos réus em ações penais o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo a defesa, o TJ-MG ignorou laudo cadavérico de supostas vítimas firmado por seis peritos médicos do Instituto Medico Legal (IML) de Minas Gerais e baseou sua decisão meramente em testemunhos de parentes e amigos da vítima.
A defesa alega que não foi constatada, nas supostas vítimas, “qualquer lesão que tivesse relação com o óbito e com a violência praticada contra as supostas vítimas”. Além disso, segundo ela, “nos laudos não há nenhuma prova que aponte, ao menos de leve, para a autoria dos atos descritos na peça inicial”.
Além disso, segundo ela, o TJ-MG não tem competência para decretar a perda de patente de policial-militar. Alega que, de acordo com o disposto no artigo 39, parágrafo 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no artigo 190, inciso IV, b, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n 59/2001), essa competência é do Tribunal de Justiça Militar instalado em Minas Gerais.
[b]Recursos
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Da decisão do TJ-MG, a defesa apelou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial (RESP). Negado o RESP, a defesa interpôs, sucessivamente, diversos recursos, obtendo provimento parcial apenas no último, porém não a ponto de dar ao capitão a pretendida nova oportunidade de rediscutir matéria fática.
Segundo a defesa, todos os recursos por ela opostos no STJ foram rejeitados ou tiveram seu conhecimento afastado, “ora por imposições processuais, ora regimentais, que impedem que a matéria fática produzida nas instâncias inferiores volte a ser discutida e analisada pelos Tribunais superiores, apesar de estar anotado na Constituição Federal o direito do acusado à ampla defesa”.
“Basta ver os acórdãos para constatar que todos negaram o direito do ora impetrante à ampla defesa apenas por motivos de índole processual, pois os argumentos de fato despendidos no acórdão pelo desembargador relator para condenar, em 2º grau o paciente, não puderam ser contraditados em nenhum momento nos Tribunais Superiores, onde se discute apenas casos de violação à lei federal ou à Constituição”, sustenta a defesa.
[b]Pedido
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Por fim, pede que seja anulada a condenação e determinado novo julgamento pelo TJ-MG, com reinquirição das testemunhas de acusação que confrontaram as conclusões dos laudos técnicos produzidos pelo IML/MG, assim como realizada nova oitiva dos peritos médicos que elaboraram os laudos desconsiderados pelo TJ.
O relator do HC 99631 no STF é o ministro Joaquim Barbosa.

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