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TJMG confirma condenação por pirataria

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por três votos a dois, a favor da condenação de um morador de Uberlândia pelo crime de pirataria.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por três votos a dois, a favor da condenação de um morador de Uberlândia pelo crime de pirataria. G.A.S. foi surpreendido em sua locadora com 51 DVDs falsos e condenado em 1ª Instância a dois anos de reclusão em regime aberto e multa.
Inconformado da decisão, ele apelou ao TJMG. O entendimento majoritário da turma julgadora foi pela manutenção da sentença. Porém, como houve voto vencido a favor da absolvição, o réu recorreu novamente, sendo que desta vez a questão foi apreciada por todos os desembargadores que compõem a Câmara.
No novo julgamento, os desembargadores Herbert Carneiro e Fernando Starling votaram a favor da absolvição, mas foram vencidos. No entendimento deles, o crime de comercializar ou alugar DVDs se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população consumidora assídua desses produtos e deixou de ser coibido pelo Estado, que autoriza e incentiva a abertura de “shoppings populares”, cujos carros chefes são as mercadorias pirateadas.
“Entendo que o fato praticado pelo acusado deve ser coibido por outros meios de atuação do órgão estatal; o direito penal deve penalizar apenas as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância”, argumentou o desembargador Fernando Starling.
Segundo seu posicionamento, a condenação deveria recair “sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”, concluiu Starling.
Já os desembargadores Ediwal José de Morais (relator), Júlio Cezar Gutierrez (revisor) e Doorgal Andrada votaram pela manutenção da condenação.
O relator ressaltou que a norma que prevê o crime de pirataria não viola nenhum princípio do direito penal e só pode deixar de ser aplicada se uma nova lei revogá-la. Segundo o desembargador, a adequação ao costume social não autoriza as práticas criminosas. Para ele, no caso em questão, deve-se assegurar a proteção ao direito autoral, que possui amparo na própria Constituição da República.

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