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Mantida decisão que reconheceu fraude na sucessão do Metrô RJ e determinou penhora de bilhetes da Opportrans

A Turma não conheceu do recurso especial da Opportrans, ficando válida a decisão que reconheceu fraude à execução na transferência do patrimônio do Metrô para a Rio Trilhos.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou penhora sobre os bilhetes de metrô vendidos pela Opportrans Concessão Metroviária S/A, do Rio de Janeiro, a fim de pagar a indenização devida a expropriados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô). A Turma não conheceu do recurso especial da Opportrans, ficando válida a decisão que reconheceu fraude à execução na transferência do patrimônio do Metrô para a Rio Trilhos.

O caso teve início com a ação de desapropriação realizada pelo Metrô contra Mário Voloch e outros. Na fase de execução, foi proferida decisão judicial que determinou a penhora sobre os bilhetes vendidos pela Opportrans, a fim de pagar a indenização devida aos expropriados.
A Opportrans protestou em embargos de terceiro, afirmando não ser sucessora do Metrô. Segundo argumentou, a transferência efetivada pelo Estado envolvia a execução do serviço público, nos termos do contrato de concessão, sem que implicasse a sucessão do Metrô, operada legalmente pela Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, Riotrilhos.
Em primeira instância, a sentença afirmou ter havido fraude à execução. Segundo o juiz, após já iniciado o processo de desapropriação, o Metrô transferiu seu patrimônio para a Rio Trilhos e, mediante licitação, entregou a prestação de serviços de transporte à Opportrans, tomando-se incapaz de solver suas dívidas, especialmente com os desapropriados.
A Opportrans apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação. “Evidenciada a fraude à execução, correta a decisão que dá pela improcedência dos embargos de terceiro, opostos por empresa sucessora da devedora. Engenharia jurídica que não logra ocultar a sucessão nos bens e na atividade da devedora”, considerou o tribunal carioca.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, reiterando que não é sucessora da Companhia do Metropolitano, tendo em vista que recebeu nova concessão para prestação do serviço por parte do estado do Rio de Janeiro. Segundo o advogado, a responsabilidade pelos débitos da extinta Companhia deve ser imputada à empresa Rio Trilhos, sem qualquer vínculo com a recorrente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial. “Mostra-se inviável no âmbito da via eleita a análise da alegada violação do artigo 42, parágrafo 3º, do CPC (a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário), tendo em vista que, em nenhum momento, houve o exame das circunstâncias fáticas relativas ao fracionamento da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metrô”, considerou o relator do caso, ministro Castro Meira.
Ao aplicar a súmula 7 do STJ, o relator afirmou, ainda, que não foi devidamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a fraude à execução havida na extinção da Companhia do Metrô não pode prejudicar seus credores, “independentemente da ‘engenharia jurídica’ adotada pelo Estado do Rio de Janeiro no fracionamento da empresa, ‘entregando as dívidas e responsabilidades para a Rio Trilhos e o serviço público rentável à Embargante’”.

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