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Mantida prisão de acusado de abusar de adolescentes alcoolizados

A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Comarca de Marcelândia (710 km ao norte de Cuiabá), em abril de 2007 e a medida só foi cumprida quase dois anos depois, porque o acusado estava foragido em Mato Grosso do Sul.

            De forma unânime, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu habeas corpus interposto em favor de um acusado de atentado violento ao pudor praticado contra três adolescentes que tiveram sua capacidade reduzida pelo uso de bebida alcoólica, fato ocorrido entre 2006 e 2007. Conforme o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, não há que se falar em constrangimento ilegal consubstanciado em predicados pessoais favoráveis quando o agente empreende fuga do distrito da culpa, permanecendo foragido por vários meses, sendo preso em outro Estado, dificultando a celeridade processual.
 
         A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Comarca de Marcelândia (710 km ao norte de Cuiabá), em abril de 2007 e a medida só foi cumprida quase dois anos depois, porque o acusado estava foragido em Mato Grosso do Sul. No habeas corpus, a defesa sustentou que a decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente contém fundamentação inidônea, pois não possuiria dados concretos do processo; além de ter desconsiderado seus atributos pessoais, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
 
          “Em que pesem os argumentos apresentados, vislumbra-se, de uma simples leitura, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada e alicerçada”, observou o relator do recurso, ao frisar que a determinação da prisão se embasou na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ainda conforme o magistrado, a manutenção da prisão do paciente se faz necessária para assegurar a instrução criminal e a correta aplicação da lei penal. ”A simples fuga do paciente do distrito da culpa demonstrou a pretensão de se furtar das sanções penais, dificultando o andamento do processo e tornando incerta a aplicação da lei penal; o que justifica a decretação de sua prisão preventiva”.
 
         O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).

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