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Arquivada reclamação de associação capixaba por falta de legitimidade para agir

Mencionado acordo admite a remuneração de advogado dativo fornecido pela OAB com recursos do orçamento estadual, via Defensoria Publica, em valores fixados em tabela elaborada de comum acordo entre as partes.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 8376, ajuizada com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Capixaba dos Defensores Públicos (Acadef) contra dispositivo de acordo firmado pela Defensoria Pública Geral do estado do Espírito Santo com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) e o Tribunal de Justiça capixaba (TJ-ES).
Mencionado acordo admite a remuneração de advogado dativo fornecido pela OAB com recursos do orçamento estadual, via Defensoria Publica, em valores fixados em tabela elaborada de comum acordo entre as partes.
[b]Alegações
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A Acadef sustenta que esta já é “a terceira tentativa do Poder Executivo estadual de promover a contratação ‘temporária’ de defensores públicos por via oblíqua”.
A entidade alega que o dispositivo impugnado afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2229,  relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e 3700,  relatada pelo ministro Carlos Britto. Nelas, o STF declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária de defensores públicos pelos estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.
Ao negar seguimento à ação, no entanto, a ministra Cármen Lúcia louvou-se em precedentes do STF segundo os quais as associações, conforme previsto na CF, têm papel de representação, e não da substituição processual, que é reservada aos sindicatos. Assim, para propor a medida, a entidade precisaria, antes de mais nada, de expressa autorização dos filiados à categoria para atuar em juízo, em defesa de interesse específico (RCL 5215).
A ministra observou que “não há razão jurídica a fundamentar a postulação feita pela Reclamante”. Além disso, segundo ela,  a RCL não é a ação adequada para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do convênio impugnado.

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