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TSE nega pedido para manter no cargo prefeito cassado de Mata Verde (MG)

Uma decisão anterior do ministro Ricardo Lewandowski, tomada em mandado de segurança proposto por Florisvaldo Martins, permitiu que o prefeito cassado ficasse no cargo até o julgamento de recursos pela Corte Regional.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou ação cautelar, com pedido de liminar, em que o vice-prefeito de Mata Verde (MG), Iris César dos Santos Moreira, pedia para permanecer no cargo, juntamente com o prefeito cassado Florisvaldo Alves Martins. O pedido foi feito porque o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) manteve a sentença de juiz eleitoral que cassou Florisvaldo Martins por compra de votos sob a acusação de ter distribuído dinheiro e material de construção a eleitores durante o pleito de 2008. A Corte Regional marcou para 23 de julho a eleição para a escolha do novo prefeito de Mata Verde.
Uma decisão anterior do ministro Ricardo Lewandowski, tomada em mandado de segurança proposto por Florisvaldo Martins, permitiu que o prefeito cassado ficasse no cargo até o julgamento de recursos pela Corte Regional. Como os recursos foram rejeitados pelo Tribunal Regional de Minas Gerais, o vice-prefeito da chapa impugnada decidiu recorrer ao TSE para suspender a decisão do TRE até o julgamento do recurso especial.
Iris César Moreira afirmou na ação cautelar que a sentença do juiz eleitoral se baseou “exclusivamente na contraditória prova testemunhal” produzida durante a investigação da denúncia.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação cautelar, rejeitou o pedido do vice-prefeito impugnado por entender que os argumentos propostos “não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar nesta Corte Superior”.
O relator lembra que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial afigura-se medida excepcional e exige, além dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, que o recurso tenha sofrido juízo de admissibilidade no tribunal de origem”.
Com a rejeição da ação cautelar pelo relator, o exame da liminar ficou prejudicado no caso.

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